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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003907-52.2026.8.11.0040, impetrado em face do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, objetivando a implantação do adicional de difícil acesso previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 139/2011. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o art. 81 da LC nº 139/2011 estabelecia critério objetivo para a concessão do adicional, consistente na distância entre a residência do servidor e a escola, não havendo previsão legal de que o benefício estivesse condicionado à residência no Município de Sorriso, à localização rural da unidade escolar ou à existência de dificuldades específicas de acesso. Alega, ainda, que percorre aproximadamente 164,4 km diariamente, considerando ida e volta, suportando gastos com combustível e pedágio, além dos riscos e do tempo despendido no deslocamento. Invoca o princípio da legalidade administrativa e precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgado desta Corte, defendendo a impossibilidade de a Administração criar requisitos não previstos expressamente na legislação. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança e determinada a implantação do adicional de difícil acesso. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer que sejam considerados irrepetíveis os valores recebidos durante o período em que vigorou a liminar, alegando tratar-se de verba alimentar recebida de boa-fé. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando que a distância decorre exclusivamente da opção da servidora de residir em município diverso e que a escola está situada no perímetro urbano de Sorriso. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Parecer PGJ nº 003102-025/2026, opinou pelo desprovimento da apelação, ao fundamento de que não restou demonstrado direito líquido e certo à percepção da vantagem, destacando que a distância decorre da escolha pessoal da servidora e que a interpretação literal da norma desvirtuaria a finalidade do adicional. É o relatório. Decido. A impetrante sustenta ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica – Pedagogia, 30 horas, com lotação na Escola CEMEIS Flor do Amanhã, localizada no Município de Sorriso/MT. Afirma residir no Município de Sinop/MT e percorrer aproximadamente 82 km, em trecho de ida, entre sua residência e o estabelecimento de ensino, razão pela qual entende preencher o requisito previsto no art. 81 da legislação municipal para percepção do adicional de difícil acesso, no percentual de 25%. Relata que formulou requerimentos administrativos buscando a implantação da vantagem, sem obter o reconhecimento do direito, razão pela qual impetrou o mandamus. Inicialmente, foi deferida medida liminar determinando a implantação do adicional de difícil acesso no percentual de 25% sobre o vencimento padrão da impetrante, sob pena de multa diária. Prestadas as informações, o Município de Sorriso sustentou, em síntese, que a distância indicada pela servidora decorre de sua escolha pessoal de residir em outro município, não podendo tal circunstância gerar obrigação financeira ao erário municipal. Aduziu que o adicional tem por finalidade compensar dificuldades de acesso decorrentes da localização da unidade escolar no território municipal, e não subsidiar deslocamentos intermunicipais decorrentes de opção pessoal. O Ministério Público de primeiro grau, inicialmente, manifestou-se pela concessão da segurança, entendendo que o art. 81 da LC nº 139/2011 estabelecia critério objetivo relacionado à distância entre a residência do servidor e a unidade escolar, reputando suficiente a prova documental apresentada. Sobreveio sentença que revogou a liminar e denegou a segurança, ao fundamento de que a mera distância entre a residência da servidora, localizada em outro município, e a escola situada em área urbana de Sorriso não caracteriza, por si só, situação de difícil acesso. Consignou o Juízo de origem que a escola CEMEIS Flor do Amanhã está situada no perímetro urbano de Sorriso/MT, inexistindo demonstração de precariedade de infraestrutura, dificuldades de transporte ou outras circunstâncias adversas relacionadas ao local de trabalho. Entendeu, ainda, que a distância de aproximadamente 82 km decorre da opção pessoal da impetrante de residir em Sinop/MT. Ao final, além de denegar a segurança, o Juízo determinou a suspensão do pagamento do adicional e a apuração dos valores recebidos em razão da liminar, para posterior desconto em oito parcelas. Inconformada, a impetrante interpôs apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a apelante, servidora pública municipal de Sorriso/MT, residente no Município de Sinop/MT e lotada em escola situada no perímetro urbano de Sorriso, possui direito líquido e certo à percepção do adicional de difícil acesso previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 139/2011. A pretensão não merece acolhimento. É certo que, na redação originária do art. 81 da LC nº 139/2011, o legislador municipal estabeleceu como parâmetro para a concessão da vantagem a distância entre a residência do profissional da educação e o estabelecimento de ensino, estabelecendo percentuais conforme a quilometragem. Todavia, a interpretação da norma jurídica não pode ser realizada de forma isolada e descontextualizada, sobretudo quando se trata de vantagem funcional de natureza propter laborem, instituída em razão das condições especiais de exercício da atividade. Com efeito, o adicional de difícil acesso não constitui vantagem destinada a remunerar indistintamente todo e qualquer deslocamento realizado pelo servidor entre sua residência e o local de trabalho. Sua finalidade é compensar condições efetivamente diferenciadas de acesso ao estabelecimento educacional, relacionadas à localização da unidade escolar e às dificuldades inerentes ao exercício da atividade naquela localidade. No caso concreto, é incontroverso que a apelante reside em Sinop/MT, enquanto exerce suas funções em escola localizada em Sorriso/MT, e que a unidade escolar se encontra no perímetro urbano do Município de Sorriso. Não há, nos autos, demonstração de que a escola apresente condições especiais de acesso, precariedade de infraestrutura, isolamento geográfico, ausência de transporte ou outras circunstâncias objetivas que caracterizem situação de difícil acesso. A distância de aproximadamente 82 km, portanto, não decorre da localização da unidade escolar em região de difícil acesso, mas, essencialmente, da circunstância de a servidora ter estabelecido sua residência em município diverso daquele em que exerce suas funções. Esse aspecto é relevante. Não se está negando que a apelante efetivamente percorra longa distância diariamente, tampouco se ignora o ônus financeiro e pessoal decorrente do deslocamento. A questão é que, para fins de concessão da vantagem funcional, não basta a existência de distância física elevada quando esta decorre exclusivamente da escolha do servidor quanto ao local de residência, sem correspondência com uma condição diferenciada de acesso à unidade escolar. Admitir interpretação diversa conduziria a situação incompatível com a própria finalidade do benefício. Com efeito, servidores que residem no próprio Município de Sorriso e que estejam lotados na mesma escola não fariam jus ao adicional, enquanto servidor que, por opção pessoal, estabelecesse residência em outro município distante passaria a receber a vantagem em razão de uma circunstância estranha às condições objetivas de acesso ao estabelecimento de ensino. A consequência seria transformar o adicional de difícil acesso em verdadeira compensação pelo local escolhido pelo servidor para fixar sua residência, o que não se coaduna com a finalidade da vantagem. A própria sentença foi precisa ao consignar que a mera distância entre a residência localizada em outro município e o local de trabalho situado em área urbana não é suficiente para caracterizar o difícil acesso, especialmente quando inexistente prova de que a distância decorra de imposição administrativa ou de circunstâncias adversas inerentes à unidade escolar. É importante ressaltar que não há contradição entre esse entendimento e o princípio da legalidade administrativa invocado pela apelante. É verdade que a Administração Pública não pode criar requisitos não previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Administração deve atuar em conformidade com a legalidade estrita, não lhe sendo permitido ampliar ou restringir o conteúdo da norma sem autorização legal. (STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2010, DJe 21/06/2010). Todavia, a interpretação sistemática e teleológica de uma norma não equivale à criação de requisito novo. No caso, busca-se justamente identificar o alcance jurídico da expressão "difícil acesso" à luz da finalidade da vantagem instituída pelo legislador municipal. A circunstância de o art. 81 mencionar a distância entre residência e escola não significa, necessariamente, que qualquer distância superior ao limite quilométrico, independentemente de sua causa, gere automaticamente direito à vantagem. A norma deve ser interpretada em conjunto com sua finalidade, especialmente porque se trata de verba destinada a compensar condição especial de trabalho. Nesse ponto, merece destaque que o precedente invocado pela apelante, relativo ao processo nº 1006920-93.2025.8.11.0040, não apresenta identidade fática com o presente caso. Naquele feito, conforme consta dos próprios autos, o servidor estava lotado em escola rural, localizada no Assentamento Jonas Pinheiro, situação em que efetivamente havia circunstância objetiva relacionada ao difícil acesso. Aqui, diversamente, a unidade escolar está situada no perímetro urbano de Sorriso/MT. Portanto, não há violação ao princípio da isonomia, mas justamente a necessidade de tratamento jurídico distinto para situações fáticas distintas. Também não se mostra suficiente a alegação de que o deslocamento pela BR-163 acarreta riscos, gastos com combustível, pedágio e dispêndio de tempo. Embora tais circunstâncias sejam compreensíveis e relevantes sob o ponto de vista pessoal da servidora, não demonstram, por si sós, que a unidade escolar em que trabalha seja de difícil acesso nos termos da legislação municipal. O Poder Judiciário não pode converter vantagem funcional prevista em lei em indenização geral por deslocamento residencial, sob pena de ampliar o alcance da norma e criar despesa pública sem correspondente suporte jurídico. Ademais, consta dos autos que a legislação municipal sofreu alteração pela Lei Complementar nº 489/2026, passando o art. 81 a considerar, conforme registrado nas contrarrazões, a atuação do servidor em unidade escolar situada a mais de 40 km da região central. Ainda que se considere a controvérsia sob a redação anterior do dispositivo, o resultado permanece o mesmo, pois o conjunto probatório não evidencia condição objetiva de difícil acesso da unidade escolar, mas tão somente distância decorrente da residência da apelante em outro município. Assim, ausente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mostra-se correta a sentença que denegou a segurança. Dos valores recebidos por força da liminar A apelante requer, subsidiariamente, que os valores recebidos durante a vigência da medida liminar não sejam devolvidos, sob o argumento de que foram percebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar. Também nesse ponto não merece acolhimento o recurso. A liminar concedida no início do processo possuía natureza provisória e precária, estando sujeita à confirmação por sentença definitiva. Com a posterior revogação da medida e a denegação da segurança, desapareceu o fundamento jurídico que autorizava a percepção da vantagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores recebidos por servidor público em razão de decisão judicial precária posteriormente reformada devem, em regra, ser restituídos ao erário, não se aplicando, nessa hipótese, a proteção conferida à boa-fé objetiva nos casos de erro administrativo. Nesse sentido, o STJ reafirmou a orientação no AREsp 1.711.065/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022. A hipótese dos autos não corresponde a pagamento indevido decorrente de interpretação equivocada da Administração, mas a valores pagos exclusivamente em cumprimento de decisão judicial provisória posteriormente revogada. Logo, não há fundamento jurídico para reconhecer a irrepetibilidade dos valores simplesmente em razão da alegada boa-fé da servidora. De todo modo, eventual restituição deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os limites e a forma de desconto legalmente aplicáveis. Diante desse cenário, a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo à percepção do adicional de difícil acesso, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, inclusive quanto à revogação da liminar e à restituição dos valores eventualmente recebidos em decorrência da medida provisória, observados, quanto à cobrança, o contraditório, a ampla defesa e os limites legais. Sem honorários advocatícios recursais, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se.