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1003905-64.2016.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 1003905-64.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Espólio de Dorival Ferraz Sobrinho representado por Edenia Ferreira do Nacimento - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. A fls. 509/510 a exequente requereu que se tenha o espólio por intimado do bloqueio, invocando o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A fls. 511/512 requereu a expedição de mandado de penhora até R$ 84.330,18 (oitenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos), com averbação no rosto dos autos do inventário nº 1010542-89.2020.8.26.0477, da 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, instruindo o pedido com o demonstrativo de fls. 513/515. A fls. 516 comunicou a alteração de seu corpo jurídico, com o substabelecimento sem reservas de fls. 517/541, e requereu a devolução de prazos e as publicações exclusivas em nome da nova patrona. O requerimento de fls. 509/510 comporta acolhimento. O espólio foi pessoalmente citado em 30 de setembro de 2022, na pessoa da inventariante, no endereço por ela própria indicado ao juízo a fls. 280. A partir da citação válida incide o dever de informar e manter atualizado o endereço em que receberá intimações, previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cuja inobservância produz o efeito do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou a mudança. A certidão de fls. 505 é eloquente ao registrar que a destinatária deixou o imóvel há mais de quatro anos, o que significa que o endereço fornecido ao juízo já era inexato quando da citação ou que a mudança nunca foi comunicada. Somem-se as cinco diligências frustradas ao longo de cinco anos, com dispêndio de custas e de tempo processual, e o quadro autoriza que se tenha o executado por regularmente intimado do bloqueio, sob pena de se premiar a própria omissão da parte com a paralisação indefinida da execução. Consequência disso é a fluência do prazo de cinco dias do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil a partir da publicação desta decisão e, no silêncio, a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do §5º do mesmo artigo, exatamente como já anunciara o item 4 da decisão de fls. 246. O pedido de penhora de fls. 511/512, ao contrário, não pode ser deferido no estado atual dos autos. A petição afirma que o inventariante é Diogo Rocha Ferraz, mas a única prova a respeito nos autos é a decisão de fls. 281, que nomeou Edenia Ferreira do Nascimento, qualidade confirmada pela certidão de objeto e pé de fls. 315/317, na qual Diogo Rocha Ferraz figura como herdeiro, credor de dívida alimentar do espólio e opositor da inventariante. Como toda a estrutura de representação passiva do feito repousa sobre a inventariante, e como a intimação ora determinada a ela se dirige, a divergência precisa ser sanada. A penhora no rosto dos autos do art. 860 do Código de Processo Civil destina-se a alcançar direito que o executado pleiteia em juízo, hipótese típica da execução movida contra herdeiro para atingir o seu quinhão. Aqui o executado é o próprio espólio, cujos bens já respondem diretamente pela dívida, de modo que importa saber, antes de tudo, se a partilha já se realizou, porque, feita a partilha, cessa a legitimidade do espólio e a responsabilidade se transfere aos herdeiros na proporção de seus quinhões, na forma do art. 1.997 do Código Civil. Ante o exposto, TENHO o Espólio de Dorival Ferraz Sobrinho por intimado da indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 248 e 249, na forma dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já decorrido o prazo de cinco dias do art. 854, §3º, do mesmo diploma. CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, na forma do §5º, com transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, certificando-se o valor efetivamente depositado. Após, expeça-se MLE em favor do exequente. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado a fls. 511/512, devendo a parte exequente, no prazo de quinze dias, juntar certidão de objeto e pé atualizada dos autos do inventário nº 1010542-89.2020.8.26.0477, da qual constem quem exerce atualmente o encargo de inventariante e se já houve partilha, esclarecer a divergência apontada quanto a esse ponto e indicar a via que pretende adotar, se a penhora no rosto daqueles autos ou a habilitação do crédito na forma dos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, comprovando, na mesma oportunidade, o recolhimento das custas da diligência. APRESENTE a parte exequente, no mesmo prazo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação expressa do índice de atualização e do fundamento contratual ou legal de cada rubrica, sem cumulação de taxa Selic com juros moratórios, com a dedução do valor indisponibilizado e com honorários de dez por cento, conforme fixado no despacho de fls. 66/68. Fica a parte exequente advertida de que, não sendo indicado bem certo e determinado ou crédito líquido do espólio no prazo assinalado, os autos serão suspensos e arquivados na forma do art. 921, inciso III, e §§1º a 4º, do Código de Processo Civil, com o início da contagem do prazo de suspensão. Intime-se. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)

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