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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003904-87.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA CLARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA HORA REIS - BA48869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA CLARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/233.662.960-1, DER 14/10/2025). Para tanto, postula o cômputo de períodos de labor comum prestados à Prefeitura Municipal de Medeiros Neto/BA (03/02/1985 a 28/12/1992, 03/02/1993 a 30/11/1996 e 01/03/1997 a 30/08/2000), bem como o reconhecimento e a conversão de tempo especial por exposição a ruído, na condição de sócio-administrador, nos períodos de 06/09/2010 a 04/01/2013 (Criare Indústria de Móveis Ltda), 19/08/2014 a 30/08/2018 (Construpetra Ltda) e 11/11/2015 a 19/09/2025 (Multissoma). O INSS apresentou contestação genérica e rechaçou a validade dos laudos técnicos apresentados pelo autor para a comprovação da atividade especial. A parte autora, em réplica, reiterou os termos da inicial e pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal para suprir as inconsistências do laudo. Dispensado o relatório mais aprofundado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO O autor requer a averbação dos períodos de 03/02/1985 a 28/12/1992, 03/02/1993 a 30/11/1996 e 01/03/1997 a 30/08/2000, laborados para a Prefeitura de Medeiros Neto/BA. A negativa administrativa baseou-se na ausência de dados no CNIS. Contudo, a parte autora colacionou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitidas pelo ente federativo (Ids 2253485014 e 2253485081), as quais atestam o vínculo celetista do requerente. Ademais, a ausência de fichas financeiras e de registro originais está plenamente justificada pelo estado de calamidade pública decorrente das enchentes ocorridas no município em dezembro de 2021, fato notório e comprovado pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 00248770/2022 e pelos Decretos Municipais nº 226/2021, 227/2021 e 30-A/2022. O INSS, em sua contestação (Id 2272247121), não apresentou impugnação específica a tais documentos, tornando o fato incontroverso. Assim, demonstrado o vínculo empregatício por documento público dotado de presunção de legitimidade, impõe-se o reconhecimento e a averbação dos referidos períodos como tempo de contribuição comum. A parte autora postula também o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, nos períodos em que atuou como sócio-administrador das empresas Criare Indústria, Construpetra e Multissoma. Para tanto, apresentou PPPs (Ids 2253485202, 2253485428, 2253485584) e LTCATs (Ids 2253485335, 2253485515, 2253485650), todos datados de 19/09/2025, evidenciando tratar-se de documentação técnica extemporânea. A legislação previdenciária, alinhada ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 208/TNU), admite laudos extemporâneos desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No caso em tela, verifica-se que o próprio autor, na qualidade de representante legal e sócio-administrador de suas empresas, providenciou a elaboração retroativa dos laudos. Ocorre que os LTCATs acostados padecem de inconsistências técnicas insuperáveis que impedem sua validação. Conforme bem apontado pela autarquia ré, o laudo apresenta redação padronizada e, de forma teratológica, indica a utilização de "Critério Qualitativo" para aferição de ruído, agente eminentemente quantitativo cuja dosimetria exige medição técnica rigorosa via NHO-01 ou NR-15. Curiosamente, apesar de o laudo base declarar critério qualitativo, os PPPs assinados pelo autor trazem a anotação exata de 91 dB(A). Essa contradição direta entre o PPP e o LTCAT que o embasa fulmina a credibilidade da prova técnica apresentada. Tratando-se o autor do próprio empregador, sócio-administrador responsável por gerir o meio ambiente de trabalho e fornecer a documentação fidedigna, não é cabível valer-se de sua própria torpeza administrativa para, ausente laudo técnico hígido e contemporâneo, requerer que o Judiciário produza perícia técnica indireta ou ouça testemunhas para sanar vícios de documentação que o próprio autor deveria ter elaborado corretamente. A prova testemunhal ou pericial indireta não se presta a convalidar LTCAT eivados de vícios metodológicos grosseiros, nem a quantificar ruído de forma retroativa quando o próprio laudo particular confessou não ter adotado método quantitativo apropriado à época. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para todos os períodos pleiteados. Considerando a totalidade dos vínculos reconhecidos administrativamente pelo INSS no P.A (Id 2253484942, pág. 150 - 151) somados apenas aos períodos comuns ora reconhecidos judicialmente (Medeiros Neto/BA), a parte autora não atinge o tempo mínimo de contribuição de 35 anos exigido pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, tampouco a pontuação/pedágio necessários pelas regras de transição vigentes na DER (14/10/2025), conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 06/01/1970 Sexo Masculino DER 14/10/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO 03/02/1985 28/12/1992 1.00 7 anos, 10 meses e 26 dias 95 2 MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO (AVRC-DEF) 03/02/1993 30/11/1996 1.00 3 anos, 9 meses e 28 dias 46 3 MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO (AVRC-DEF) 01/03/1997 30/08/2000 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 4 RECOLHIMENTO 01/01/2001 28/02/2002 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2003 31/01/2017 1.00 13 anos, 5 meses e 0 dias 161 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2017 31/03/2026 1.00 9 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 108 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 6 meses e 10 dias 163 28 anos, 11 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 5 meses e 22 dias 174 29 anos, 10 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 5 meses e 7 dias 390 49 anos, 10 meses e 7 dias 82.2889 Até 31/12/2019 32 anos, 6 meses e 24 dias 391 49 anos, 11 meses e 24 dias 82.5500 Até 31/12/2020 33 anos, 6 meses e 24 dias 403 50 anos, 11 meses e 24 dias 84.5500 Até 31/12/2021 34 anos, 6 meses e 24 dias 415 51 anos, 11 meses e 24 dias 86.5500 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 10 meses e 28 dias 420 52 anos, 3 meses e 28 dias 87.2389 Até 31/12/2022 35 anos, 6 meses e 24 dias 427 52 anos, 11 meses e 24 dias 88.5500 Até 31/12/2023 36 anos, 6 meses e 24 dias 439 53 anos, 11 meses e 24 dias 90.5500 Até 31/12/2024 37 anos, 6 meses e 24 dias 451 54 anos, 11 meses e 24 dias 92.5500 Até a DER (14/10/2025) 38 anos, 4 meses e 8 dias 461 55 anos, 9 meses e 8 dias 94.1278 Até 31/12/2025 38 anos, 6 meses e 24 dias 463 55 anos, 11 meses e 24 dias 94.5500 Até a data de hoje (02/09/2026) 38 anos, 9 meses e 24 dias 466 56 anos, 7 meses e 26 dias 95.4722 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (9) Vínculo Competência Observações Contagem #4 02/2001 Recolhida em atraso em 04/04/2001 (vencia em 15/03/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2001 (válida para carência) foi até 17/03/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #4 04/2001 Recolhida em atraso em 16/08/2001 (vencia em 15/05/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2001 (válida para carência) foi até 15/05/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #4 05/2001 Recolhida em atraso em 16/08/2001 (vencia em 15/06/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2001 (válida para carência) foi até 16/06/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #4 06/2001 Recolhida em atraso em 16/08/2001 (vencia em 16/07/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2001 (válida para carência) foi até 15/07/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #4 07/2001 Recolhida em atraso em 16/08/2001 (vencia em 15/08/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2001 (válida para carência) foi até 15/08/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #4 11/2001 Recolhida em atraso em 17/01/2002 (vencia em 17/12/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2001 (válida para carência) foi até 15/12/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #4 12/2001 Recolhida em atraso em 17/01/2002 (vencia em 15/01/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2001 (válida para carência) foi até 15/01/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #4 01/2002 Recolhida em atraso em 20/03/2002 (vencia em 15/02/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2001 (válida para carência) foi até 16/02/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #4 02/2002 Recolhida em atraso em 20/03/2002 (vencia em 15/03/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2002 (válida para carência) foi até 15/03/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 14/10/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para: a) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à averbação, como tempo de contribuição comum, dos períodos laborados pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Medeiros Neto/BA compreendidos entre 03/02/1985 a 28/12/1992, 03/02/1993 a 30/11/1996 e 01/03/1997 a 30/08/2000. b) INDEFERIR o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/09/2010 a 04/01/2013, 19/08/2014 a 30/08/2018 e 11/11/2015 a 19/09/2025, bem como INDEFERIR o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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