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Processo 1003904-66.2017.8.26.0082

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003904-66.2017.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Tainá Gabrielle dos Santos Gonçalves, representada por seu pai Anderso aparecido Gonçalves - Fundação Luiz João Labronici - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Boituva e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar, solidariamente, a Fundação Luiz João Labronici, o Município de Boituva e a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.239,50, atualizados monetariamente pela tabela do TJ/SP, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (óbito - Sumula 54 STJ), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações trazidas pela Lei n° 14.905/24 ao Código Civil, a correção monetária deve ser dar pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, mais juros de mora conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Condeno, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93.700,00, o qual deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data desta sentença, mais juros de mora conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (óbito - Súmula 54 STJ). Extigo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Reconheço a ilegitimidade passiva dos profissionais médicos incluídos no feito, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus remanescentes - Fundação João Luiz Labronice, Município de Boituva e Estado de Sâo Paulo, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuitidade da justiça em relação à Fundação João Luiz Labronici. Após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido, salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito em julgado da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP), JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA (OAB 249038/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP)

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