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TRF1 · 3ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003903-38.2022.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUBER ROCHA BASTOS - BA53796-A e ROSELITO PEREIRA LIMA - BA41936-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO JOUBER ROCHA BASTOS - (OAB: BA53796-A) ROSELITO PEREIRA LIMA - (OAB: BA41936-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457086657 Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia PROCESSO: 1003903-38.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003903-38.2022.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUBER ROCHA BASTOS - BA53796-A e ROSELITO PEREIRA LIMA - BA41936-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia que manteve a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, por ausência de comprovação suficiente da qualidade de segurado especial. Em sede de embargos de declaração, foram expressamente apreciadas a certidão eleitoral e os documentos escolares dos filhos, mantendo-se, contudo, a conclusão de insuficiência do conjunto probatório. O requerente aponta divergência com precedentes da Turma Nacional de Uniformização que reconhecem a aptidão da certidão eleitoral e de documentos escolares emitidos por escola rural como início de prova material, pretendendo, ao final, o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão do benefício. Nos termos do art. 14, V, “d”, da Resolução CJF nº 586/2019, o pedido de uniformização não deve ser admitido quando sua análise demandar reexame de matéria de fato. No caso, embora os paradigmas tratem, em abstrato, da aptidão jurídica dessas espécies documentais como início de prova material, o acórdão recorrido não deixou de apreciá-las, mas concluiu, diante do conjunto probatório existente, pela insuficiência da demonstração do efetivo exercício de atividade rural. Assim, para acolher a pretensão tal como formulada — especialmente para reconhecer a qualidade de segurado especial e conceder o benefício — seria indispensável nova apreciação do acervo documental e testemunhal dos autos. Não se trata, portanto, apenas de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, mas de providência que demandaria reexame de matéria de fato. Ante o exposto, NÃO ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 14, V, “d”, c/c § 1º, da Resolução CJF nº 586/2019. Na hipótese de eventual interposição de agravo, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 14, §2º, da referida Resolução Intimem-se. SALVADOR, (assinado eletronicamente) KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
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