2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003902-95.2026.8.13.0647/MG EXEQUENTE: FLAVIO ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A): EDER MATHEUS DE BRITO (OAB MG141828) DECISÃO Vistos. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, adotou-se o modelo de sincretismo processual, pelo qual a fase de cumprimento de sentença deve ser processada nos próprios autos em que proferida a decisão/sentença exequenda, dispensando-se a formação de nova relação processual autônoma. No caso em análise, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos como cumprimento de sentença referente ao processo PJE nº 5005854-17.2021.8.13.0647. Assim, considerando a necessidade de observância do procedimento adequado, a satisfação do título judicial deverá ser promovida no feito originário, mediante requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos. Dessa forma, intime-se o(a) procurador(a) da parte exequente para que adote as providências necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença nos autos principais. Após, proceda-se ao cancelamento da distribuição destes autos. Não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os presentes autos. I.C.