Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Processo 1003902-54.2018.8.26.0505 - Usucapião - Aquisição - Fabricio de Jesus Souza e outro - Fundicao Boralli S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A base de cálculo (valor da causa) deverá ser atualizada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o ajuizamento. Considerando que o fato gerador dos honorários é a prolação desta sentença, sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a título de compensação da mora e atualização monetária, unicamente a Taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerão suspensas em relação à parte autora, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), GLAUCO CARLOS (OAB 147375/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)