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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003902-20.2026.8.13.0672/MG AUTOR: BERNARDO GABRIEL LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A): BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. A teor do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Preconiza, ainda, o artigo 116, do mesmo diploma legal, que haverá litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. In casu, há litisconsórcio passivo necessário unitário. O exame dos autos revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 0131739773/BGL, objeto da presente demanda, foi emitida em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente endossada ao ARTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme termo de endosso juntado no evento 36, DOC5 (págs.27 e 28). Com efeito, o referido documento registra expressamente que a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. endossa a CCB ao ARTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, transferindo-lhe a titularidade do título e os direitos dele decorrentes. A própria CCB estabelece, ainda, que, a partir do endosso, o endossatário passará a ser o credor efetivo da obrigação, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações da QI SCD, que fica isenta de responsabilidade relacionada à CCB evento 36, DOC5 (pág.6). Em decorrência do endosso, portanto, eventual pronunciamento judicial acerca da validade ou nulidade da CCB não produzirá efeitos apenas em relação à instituição financeira originária, mas também atingirá diretamente a esfera jurídica do ARTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, atual titular do crédito. Objetivada a declaração de nulidade do negócio jurídico representado pela CCB nº 0131739773/BGL, é força convir que eventual decisão de procedência atingirá não só a esfera jurídica da sociedade de crédito que originariamente emitiu o título, mas também a do atual endossatário, titular dos direitos creditórios dele decorrentes. Impõe-se, portanto, para a regular formação da relação processual e eficácia da sentença, a integração do feito pelo litisconsorte passivo necessário unitário. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ENDOSSANTE E CEDENTE/SACADOR - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que se discute a validade do título de crédito, há litisconsórcio passivo necessário entre o credor original (endossante) e cedente/sacador (endossatário), consoante o art. 114 do CPC/2015. 2. É nulo o processo em que não ocorre a citação do litisconsorte passivo necessário, devendo ser cassada a sentença que julga o mérito da lide sem a referida citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.074008-1/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018). O entendimento acima se mostra aplicável à hipótese dos autos, na medida em que a pretensão autoral envolve justamente a validade da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, cujo crédito foi posteriormente transferido por meio de endosso. Ressalte-se, ainda, que há divergência na documentação apresentada acerca da identificação do atual titular do crédito. Embora a contestação faça referência à SEGUE FINCARE BRASIL LTDA. como titular da operação, o termo de endosso efetivamente juntado aos autos identifica o ARTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS como endossatário da CCB. A circunstância deverá ser esclarecida antes da formação definitiva da relação processual, a fim de que seja corretamente identificado o atual titular do crédito objeto da demanda. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário, razão pela qual determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a inclusão e qualificação completa do atual titular do crédito representado pela CCB nº 0131739773/BGL, sob pena de extinção do feito, na forma do parágrafo único do artigo 115 do CPC. No mesmo prazo, intime-se a parte ré para esclarecer a divergência existente entre a indicação, em contestação, da SEGUE FINCARE BRASIL LTDA. e o termo de endosso que aponta o ARTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS como endossatário. Emendada a inicial, cite-se o corréu no endereço indicado.
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