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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003902-11.2026.8.13.0481/MG
REQUERENTE: GEOMAR LUCAS ALVES
ADVOGADO(A): IONE FERREIRA NUNES (OAB MG190079)
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifico que o presente feito deve ser suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual versa sobre a ajuda de custo/auxílio-alimentação devida aos servidores em efetivo exercício, incluindo os afastamentos remunerados.
Nos termos do artigo 313, inciso IV, do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
E do artigo 982, inciso I:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, e que versem sobre a controvérsia objeto do incidente.
A decisão superior determina a manutenção da suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, em qualquer fase processual — inclusive cumprimentos de sentença —, que versem sobre o tema, até que ocorra o trânsito em julgado da tese ou ulterior deliberação. Tal medida fundamenta-se nos artigos 982, inciso I e §5º, e 1.026, §1º, ambos do Código de Processo Civil, visando resguardar a segurança jurídica e evitar a proliferação de decisões conflitantes enquanto a tese ainda é passível de integração ou modificação pelos Tribunais.
Portanto, diante do efeito suspensivo concedido nos Embargos de Declaração opostos no IRDR paradigma, impõe-se a suspensão do feito, como medida de uniformização de jurisprudência e racionalização da prestação jurisdicional, bem como em respeito aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos dos artigos 313, IV c/c 982, I, do CPC e da decisão proferida pela 1ª Seção Cível do TJMG no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/004 (Tema 94).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do referido IRDR, com as devidas anotações no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.