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1003902-08.2023.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003902-08.2023.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO: MARLENE LUIZA GONCALVES ADVOGADO(A): MARCIO PRADO SANTOS (OAB MG100743) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública e a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a paralisação do feito decorreu de sucessivos entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário, especialmente em razão do indevido condicionamento do prosseguimento da execução ao recolhimento de custas e do retardamento na realização de pesquisas patrimoniais. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou os requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência vinculante do STF e do STJ; e (ii) saber se a paralisação da execução decorreu de inércia da exequente ou de demora atribuível à atuação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, exige a observância do procedimento legal e pressupõe a paralisação do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após o período de suspensão previsto na lei, conforme fixado pelo STF no Tema 390 e pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569 e 570. 5. A análise da marcha processual demonstra que a paralisação da execução não decorreu de desídia da exequente. O indeferimento da petição inicial em razão da exigência de recolhimento de custas foi posteriormente afastado em grau recursal. Após a citação da executada, os requerimentos de pesquisa patrimonial foram reiteradamente apresentados pela exequente, mas tiveram seu cumprimento retardado por sucessivas decisões judiciais que condicionaram indevidamente a realização das diligências ao recolhimento de custas, exigindo nova intervenção do Tribunal. 6. A ordem para realização de pesquisa patrimonial independentemente do recolhimento de custas, deferida em sede recursal, não foi prontamente cumprida pelo juízo de origem, sendo a efetivação das providências constritivas postergada. A demora verificada decorreu da atuação jurisdicional e dos entraves processuais existentes, circunstância que afasta a caracterização da inércia da exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Ausente paralisação imputável à Fazenda Pública, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 .Recurso provido para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se configura quando a paralisação da execução fiscal decorre de demora imputável ao Poder Judiciário. 2. A atuação diligente da Fazenda Pública mediante requerimento de medidas constritivas afasta a caracterização de desídia da exequente. 3. Entraves processuais decorrentes do retardamento na apreciação ou cumprimento de providências jurisdicionais impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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