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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Adamantina - 2ª Vara
Processo 1003901-36.2025.8.26.0081 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Aparecida Keiko Sawada - Joana Costa e outro - Ante o contexto dos autos e a informação ora apresentada pela parte autora, julgo extinta a ação, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Os encargos processuais finais devem ser recolhidos em até 60 dias, pela parte devedora (art. 4º, inciso III Lei nº 11.608/2003), sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual, o que fica desde já determinado em caso de não recolhimento. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de termo ou acesso aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso seja postulado pela parte, inclusive, para fins de eventuais exclusões cadastrais, a qual ficará disponível para impressão. Frise-se que não houve ordem nestes autos para eventual inclusão cadastral dos devedores junto ao rol dos inadimplentes (SCPC e SERASA). Após o trânsito em julgado, calculem-se os encargos processuais finais. Se devidos, intime-se para recolhimento. Do contrário, ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA SAMORA PROVIDELO (OAB 401110/SP), CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)