2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003900-79.2025.8.13.0027/MG AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES ELOI ADVOGADO(A): RUBENS JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG112883) AUTOR: HBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): RUBENS JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG112883) DECISÃO Vistos, Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, após o retorno dos autos a este juízo em virtude do acolhimento de conflito de competência. A parte autora busca, em síntese, que a JUCEMG seja compelida a registrar a ata da assembleia geral extraordinária da sociedade HBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, realizada em 09/09/2025. O pleito liminar foi inicialmente indeferido pela decisão proferida no Evento 24 (doc 1), antes de ser suscitado o conflito de competência por este juízo. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, embora a parte autora reforce a urgência da medida, argumentando o bloqueio de contas e a paralisação de atividades essenciais da empresa, os fundamentos que levaram ao indeferimento anterior permanecem válidos e consistentes. Conforme bem destacado na decisão proferida no Evento 24 (doc 1), a controvérsia apresentada é complexa e confunde-se com o próprio mérito da demanda. A análise do pedido envolve a verificação da regularidade da assembleia, a legalidade das exigências formuladas pela JUCEMG (Evento 1 (doc 32)), e a suposta abusividade na recusa da acionista ré em apor sua assinatura digital. Ademais, o deferimento da medida possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade, uma vez que o registro da ata conferiria plenos poderes à diretoria eleita para praticar atos em nome da sociedade, o que se mostra temerário em sede de cognição sumária, sem a devida instauração do contraditório. A matéria, portanto, demanda dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, sendo prudente aguardar a manifestação das partes rés. O retorno dos autos a este juízo, por si só, não altera a natureza da controvérsia nem os óbices já apontados para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão proferida no Evento 24 (doc 1), os quais permanecem hígidos. Determino o prosseguimento do feito. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.