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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1003900-51.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.O. - A.U.M.O. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial para: a)HOMOLOGAR, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o divórcio consensual das partes outrora avençado em audiência de conciliação (fls. 139/140), declarando dissolvido o vínculo matrimonial havido entre F.C.O. e A.U.MO., voltando a divorcianda a utilizar seu nome de solteira, qual seja,Angela Ubaldo Martins, expedindo-se o competente mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente; b)FIXAR A GUARDA UNILATERALdo filho menorB.U.M.O. em favor da genitora requerida,A.U.M. eREGULAMENTARo direito de convivência e visitas do genitor na forma delineada na fundamentação: finais de semana alternados (retirada no sábado às 09:00 horas e restituição no domingo até às 18:00 horas na residência materna), alternância em datas comemorativas de final de ano (Natal com a mãe e Ano Novo com o pai nos anos pares, invertendo-se nos ímpares), convívio com os respectivos homenageados no Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversários dos genitores, e divisão equitativa das férias escolares em períodos iguais (primeira metade com a mãe e segunda com o pai); c)CONDENARo autor ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor B.U.M.O., estipulada, (i) em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no valor equivalente a20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos(total dos proventos brutos abatidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial), com incidência sobre 13º salário, férias e 1/3 constitucional, horas extras habituais e verbas rescisórias remuneratórias, excluído o FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela genitora até o dia 10 de cada mês, e (ii) em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, em 33% do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária titularizada pela representante legal do infante. Diante da sucumbência recíproca na extensão dos pedidos de guarda e alimentos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em proporções iguais (50% para cada polo), bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86,caput, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCYLLA MARCIANO DOS SANTOS (OAB 479135/SP), PRISCYLLA MARCIANO DOS SANTOS (OAB 479135/SP), MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP)
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