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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003899-97.2020.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003899-97.2020.4.01.3823/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: SUELI BARBOSA RAMALHO BARROS
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO FERREIRA DE ASSIS (OAB MG202160)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES LAGES (OAB MG192928)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO PARCIALMENTE CONCOMITANTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço/contribuição de professor o período de 01/1999 a 12/2006 e, em consequência, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição de professor à parte autora. O INSS alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de tabela discriminativa do tempo de contribuição, bem como ausência de interesse processual, ao argumento de que o período controvertido já teria sido computado administrativamente.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e de demonstração do cálculo do tempo de contribuição; (ii) saber se está presente o interesse processual da parte autora diante da alegação de prévio cômputo administrativo do período controvertido; (iii) saber se, com o reconhecimento do período de 01/1999 a 12/2006, foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor; e (iv) saber se são devidos a devolução dos valores recebidos em razão de tutela posteriormente revogada e os consectários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade da sentença, pois a ausência de tabela discriminativa decorreu da imprecisão da defesa apresentada pelo INSS, sendo possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, a fundamentação adotada pelo juízo de origem.
4. Subsiste o interesse processual da parte autora, uma vez que o período controvertido não havia sido integralmente computado na esfera administrativa.
5. Embora reconhecido o período de 01/1999 a 12/2006, verifica-se que grande parte do interregno é concomitante com outros vínculos já computados, produzindo acréscimo insuficiente para o preenchimento do tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
6. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
7. É obrigatória a devolução dos valores percebidos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente reformada, observando-se o limite de desconto de 30% sobre eventual benefício em manutenção.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.