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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3184007/SP (2026/0057435-7)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
ADVOGADO:ADRIANA PEREIRA DIAS - SP167277
AGRAVADO:GABRIEL GUIDOLIN BERTOLA
AGRAVADO:THAIS MONTANARI BERTOLA
ADVOGADOS:AILTON SABINO - SP165544
JOCIELE DONATO ALVES - SP361088
INTERESSADO:MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO:VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES - SP425874
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da não impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial a Súmula n. 7/STJ, tendo demonstrado, de maneira expressa, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.
É o relatório.
Decido.
O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em reanálise, verifico que a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.420/STJ é prejudicial à análise do objeto do recurso especial interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O Tribunal de origem estabeleceu que a alienação fiduciária não se aperfeiçoou por falta de registro do contrato na matrícula de imóvel, sendo, portanto aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. É o que se extrai dos seguintes excertos tirados do acórdão recorrido (fls. 660-664):
Thaís Montanari Bertola e Gabriel Guidolin Bertola ajuizaram a presente ação em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. A. e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, visando à rescisão do contrato celebrado em 27 de março de 2021, referente à aquisição do Lote 5, Quadra EN, do empreendimento denominado “Riviera de Santa Cristina III,”, sob o fundamento de que não reúnem mais condições de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, devido à supervalorização do IGP- M. Também requereram a devolução de todos valores pagos e, subsidiariamente, a retenção de 10%.
No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1095, assentou o entendimento de que: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
Todavia, in casu, a alienação fiduciária em garantia não se aperfeiçoou, pois não há qualquer comprovação de que fora levada a registro.
Portanto, inexiste óbice à aplicação ao caso das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
E, uma vez incidentes as disposições do microssistema de tutela do consumidor, não pode prevalecer o termo de declaração firmado pelo apelado, manifestando ciência acerca da impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico, por ser claramente abusivo.
[Grifos acrescidos]
Observa-se que o Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei n. 9.514/97, em razão de o pacto adjeto de alienação fiduciária não estar registrado no cartório de registro de imóveis, não tendo havido, portanto, a constituição da garantia real.
O fundamento estabelecido na origem para afastar a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97 coincide precisamente com a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.420/STJ: "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97ou do Código de Defesa do Consumidor. "
Com efeito, diante da reconsideração da decisão agravada, o julgamento do agravo interno interposto por Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos resta prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto por Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA