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1003896-56.2026.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003896-56.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO ALVES CAMBUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS e outros Destinatários: BRUNO ALVES CAMBUI KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283097395 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1003896-56.2026.4.01.4301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ALVES CAMBUI Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO ALVES CAMBUI contra o PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, juntamente com a UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, por meio do qual se objetiva a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE. Narra o impetrante que se graduou em medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras - UNINTER, no Paraguai, em 23 de outubro de 2024. Relata que protocolou requerimento administrativo em 23 de março de 2026, solicitando a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo não obteve êxito. Decisão indeferiu a liminar e deferiu o benefício de gratuidade de justiça. O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito. Autoridade coatora prestou informações. É o relatório. Decido. Segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo. Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que indeferiu o pedido liminar, razão pela qual me utilizo dos mesmos fundamentos anteriores, in verbis: Após análise detida da causa de pedir, entendo que o pedido liminar não comporta acolhimento. Explico. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." O dispositivo pressupõe, portanto, que a universidade revalidadora possua curso reconhecido na mesma área e nível do diploma a ser revalidado. O reconhecimento do curso constitui requisito de aptidão da instituição para a prática do ato de revalidação. Sem ele, a universidade não reúne as condições legais para instaurar o processo. Na espécie, constato que a UFNT somente obteve o reconhecimento do Curso de Medicina em 17 de novembro de 2025, por meio da Portaria SERES/MEC nº 842. Até essa data, a instituição não estava credenciada junto ao MEC para realizar processos de revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras. Nesse cenário, a UFNT ainda não estava estruturada para a revalidação de diplomas estrangeiros na área médica quando da solicitação do impetrante e, atualmente, encontra-se em processo de organização interna para tanto, circunstância que, por si só, afasta a configuração do direito líquido e certo invocado na impetração. Acresce que, nos termos do ofício de ID 2249110544, p. 03/05, a UFNT informou que, ao se credenciar, adotará o REVALIDA como sistemática de revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 2/2024, sem aderir à Plataforma Carolina Bori e sem adotar o método de revalidação simplificada. Essa opção insere-se no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo TRF da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES nº 01/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) As universidades detêm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) (...)" (AMS 1007732-47.2023.4.01.3200, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/06/2024). Por conseguinte, nesta apreciação sumária, reputo que o caso dos autos não comporta a concessão da medida liminar pleiteada, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo à instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado perante a UFNT. Assim, a denegação da ordem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico o indeferimento do pedido liminar e denego a segurança. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96). Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Registro e publicação pelo sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

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