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1003895-92.2021.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1003895-92.2021.8.26.0655 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.P. - - L.S.P. - D.F.P. - Vistos. Fls. 299/303: A parte exequente formulou pedido de suspensão da habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito do executado. Todavia, ausente a demonstração de que o devedor esteja ocultando bens, agindo de má-fé ou dolosamente. Nesse passo, considerando-se que se trata de medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia, indefiro o quanto requerido. No mesmo sentido, cito recente entendimento jurisprudencial firmado pelo E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . SUSPENSÃO Da carteira nacional de habilitação (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.137/STJ (TESE APLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS). DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito dos executados. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.137/STJ para a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e no bloqueio de cartões de crédito. III . Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil ( CPC) autoriza a adoção de medidas executivas atípicas. O Tema 1 .137/STJ admite tais medidas desde que observados, cumulativamente, a subsidiariedade, a fundamentação adequada, o contraditório e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 4. No caso, embora realizadas pesquisas pelos sistemas disponíveis, não há demonstração de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis. 5 . A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imposição de restrições pessoais. 6. As medidas pleiteadas mostram-se desproporcionais e desprovidas de instrumentalidade em relação ao objeto da execução, pois impõem restrições relevantes sem comprovação de que possam induzir ao adimplemento. 7 . Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmam que a adoção de medidas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ, sob pena de indeferimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido . Tese (s) de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1.137/STJ . 2. A mera inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de ocultação patrimonial ou de utilidade concreta da medida, não autoriza a suspensão de CNH ou o bloqueio de cartões de crédito. Dispositivos relevantes citados: Ex.: CPC, arts . 139, IV, 797, 833, § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.12 .2025; STJ, REsp 1.955.574/SP, Rel. Min . Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2249735-13 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10 .2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-23.2024.8.26 .0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30 .01.2026. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20270826420268260000 Jaú, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) Por fim, antes de apreciar o pedido de bloqueio judicial, via SISBAJUD, primeiramente, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: TALITA CARVALHO (OAB 375828/SP), LIZ PIASSI MARTINS (OAB 334839/SP), TALITA CARVALHO (OAB 375828/SP)

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