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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003894-35.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vinicius Santos Malaquias - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DECLARAR a nulidade da Notificação de Penalidade expedida no processo administrativo referente ao Auto de Infração de Trânsito nº 1DK8843931, bem como a anulação de todos os seus efeitos administrativos, como pontuação no prontuário do autor, até do término da fase de defesa/recursal em sede administrativa. Entretanto, determino que o processo administrativo referente ao citado AIT retorne à fase de Defesa prévia, com a reabertura de prazo para sua análise pela autoridade competente, devendo o réu proceder com o recebimento e a análise da defesa apresentada pelo autor em sede administrativa (fls. 31 e seguintes). Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP)
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