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TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 1003893-40.2018.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 294/295: É certo que pode a parte se valer do meio judicial para obter dados de que precise, todavia, isso não a exime de providenciar, ela mesma, o que estiver a seu perfeito alcance. Desta forma, ainda a realização de pesquisa via DOI e DITR, através do Infojud, pois, a princípio, não constam dos autos mínimos indícios de que sejam úteis para satisfação da execução, inclusive por economia processual. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA INFOJUD. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR). 1. Há recentes pesquisas por meio do Bacenjud, Renajud e Infojud, tendo a parte requerido mais uma desta última, a fim de buscar declarações sobre operações imobiliárias e de imposto sobre propriedade territorial rural. 2. Nada nos autos indica utilidade da medida, não cabendo permitir diligências inúteis. 3. Sem indícios mínimos da utilidade da pesquisa, não pode a Corte sobrecarregar o juízo "a quo" e sua secretaria. 4. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051678-25.2020.8.26.0000. Portanto, por ora, fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo providências úteis à localização de bens penhoráveis da executada no prazo de 30 dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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