Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003892-98.2026.8.13.0114/MG
AUTOR: HELENA MARIA DE BRITO FRANCA
ADVOGADO(A): DEBORA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG190537)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por HELENA MARIA DE BRITO FRANCA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Por meio da decisão de evento 22, DOC1, a parte autora foi intimada, em uma segunda oportunidade, a sanar as irregularidades então constatadas na petição inicial, especialmente mediante a definição da premissa fática adotada quanto aos contratos impugnados e a individualização dos débitos realizados diretamente em sua conta corrente, com indicação, quanto a cada lançamento, da data, da rubrica exata, do valor e do eventual contrato ou produto bancário relacionado.
Em atendimento, a parte autora apresentou a emenda de evento 26, DOC1.
Quanto aos contratos nº 805525476 e nº 808169054, verifico que a controvérsia foi suficientemente delimitada. A autora afirmou expressamente que, após a celebração do refinanciamento nº 807742909, não realizou novas operações de crédito e que não reconhece a contratação dos referidos empréstimos, sustentando, portanto, a inexistência de relação jurídica apta a legitimar os respectivos descontos.
Diversa, contudo, é a situação dos débitos efetuados diretamente na conta corrente.
A esse respeito, a autora consignou na última emenda que “como exemplo, verifica-se que, após o crédito do benefício previdenciário, o requerido realizou lançamentos identificados apenas como ‘PAGAMENTO EMPRÉSTIMO’, debitando valores de R$ 958,08 e R$ 193,35, além da cobrança de Tarifa de Pacote de Serviços, no importe de R$ 19,90, diminuindo significativamente a renda disponível da autora.”
A própria utilização da expressão “como exemplo” evidencia que os lançamentos indicados não correspondem, necessariamente, à totalidade das cobranças que a autora pretende impugnar. De fato, ao formular os pedidos, requereu que fosse “declarada a inexistência de relação jurídica que autorize os débitos efetuados diretamente na conta corrente da autora sob as rubricas ‘Pagamento Empréstimo’, ‘Pagamento Parcela’, ou qualquer outra denominação equivalente cuja origem contratual não seja comprovada pelo requerido”.
Conforme se observa, a pretensão permanece formulada de maneira genérica, pois não permite identificar precisamente quais lançamentos bancários constituem objeto da demanda.
Não basta à parte autora mencionar algumas cobranças a título exemplificativo e, simultaneamente, pretender alcançar quaisquer outros lançamentos sob denominações “equivalentes”, condicionando a delimitação do objeto litigioso à futura comprovação de sua origem pela instituição financeira.
Compete à parte autora indicar, de forma pormenorizada e exaustiva, os lançamentos cuja legalidade pretende discutir, especificando, quanto a cada débito, a data em que realizado, a rubrica constante do extrato bancário e o respectivo valor, inclusive esclarecendo quais cobranças identificadas como “PAGAMENTO EMPRÉSTIMO”, “PAGAMENTO PARCELA” e “TAR. PACOTE SERVIÇOS” integram efetivamente a controvérsia.
Tratando-se de informações constantes dos próprios extratos bancários da autora, não se mostra possível transferir à instituição financeira o ônus de definir quais cobranças compõem a causa de pedir e os pedidos da demanda. Eventual inversão do ônus da prova poderá repercutir sobre a demonstração da origem e da regularidade dos lançamentos devidamente impugnados, mas não supre o dever processual da parte autora de delimitar previamente o objeto litigioso, nos termos dos arts. 319, III e IV, 322 e 324 do CPC.
A individualização mostra-se indispensável, inclusive, para que a instituição financeira possa exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa e para que eventual pronunciamento jurisdicional possua limites objetivos determinados.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de individualizar, de forma completa e exaustiva, todos os débitos realizados diretamente em sua conta corrente que pretende impugnar nesta demanda, devendo indicar, separadamente, em relação a cada lançamento:
a) a data do débito;
b) a rubrica exata constante do extrato bancário;
c) o respectivo valor; e
d) formular pedido certo e determinado em relação aos lançamentos individualizados, abstendo-se de utilizar expressões genéricas como “rubricas semelhantes”, “denominações equivalentes”, “demais débitos” ou outras que deixem a definição do objeto da demanda condicionada à futura prova produzida pela instituição financeira.
Deverá, ainda, adequar o pedido de restituição aos lançamentos efetivamente individualizados, de modo que seja possível identificar quais valores integram a pretensão restitutória.
Advirta-se que o descumprimento, ainda que parcial, da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.