Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumPrSe 1003892-60.2025.5.02.0221 REQUERENTE: ARLEN FERNANDO ALMEIDA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06cc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:34af87b - O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntando ficha cadastral da JUCESP, #id:8faf8c9 . Citados para se manifestarem, os sócios quedaram-se inertes. É o relato. Decide-se. De início, cumpre salientar que o C. TST firmou tese jurídica no Tema 26 (IRR 000062078.2021.5.06.0003) estabelecendo a aplicabilidade da medida e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, nos seguintes termos: "1 - A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2 - A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Depreende-se do precedente vinculante que, nas hipóteses em que a executada principal se encontra em recuperação judicial, afasta-se a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Torna-se indispensável, por conseguinte, a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (inexistência de separação fática entre o patrimônio social e o pessoal do sócio), a teor do art. 50 do Código Civil. Competia ao suscitante o ônus de comprovar a presença inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil , do qual não se desincumbiu. Não foi carreado aos autos qualquer indício ou prova concreta de que o sócio suscitado tenha praticado manobras fraudulentas, atos de esvaziamento patrimonial, dilapidação fraudulenta de bens em benefício pessoal, desvio de finalidade ou promiscuidade patrimonial entre a sociedade e sua pessoa física. Diante do exposto, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para indeferir o prosseguimento da execução em face dos sócios ALCIDES DEDECO MACHADO e DEDECO PARTICIPACOES LTDA. Intime-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumPrSe 1003892-60.2025.5.02.0221 REQUERENTE: ARLEN FERNANDO ALMEIDA COSTA CONCEICAO REQUERIDO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06cc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:34af87b - O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntando ficha cadastral da JUCESP, #id:8faf8c9 . Citados para se manifestarem, os sócios quedaram-se inertes. É o relato. Decide-se. De início, cumpre salientar que o C. TST firmou tese jurídica no Tema 26 (IRR 000062078.2021.5.06.0003) estabelecendo a aplicabilidade da medida e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, nos seguintes termos: "1 - A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2 - A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Depreende-se do precedente vinculante que, nas hipóteses em que a executada principal se encontra em recuperação judicial, afasta-se a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Torna-se indispensável, por conseguinte, a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (inexistência de separação fática entre o patrimônio social e o pessoal do sócio), a teor do art. 50 do Código Civil. Competia ao suscitante o ônus de comprovar a presença inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil , do qual não se desincumbiu. Não foi carreado aos autos qualquer indício ou prova concreta de que o sócio suscitado tenha praticado manobras fraudulentas, atos de esvaziamento patrimonial, dilapidação fraudulenta de bens em benefício pessoal, desvio de finalidade ou promiscuidade patrimonial entre a sociedade e sua pessoa física. Diante do exposto, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para indeferir o prosseguimento da execução em face dos sócios ALCIDES DEDECO MACHADO e DEDECO PARTICIPACOES LTDA. Intime-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLEN FERNANDO ALMEIDA COSTA CONCEICAO