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1003892-15.2019.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003892-15.2019.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: BATISTA DA CUNHA & BATISTA SILVA LTDA - ME, ALVARO BATISTA DA CUNHA, ANGELINA DE LOURDES BATISTA Vistos. No presente caso, há que se falar na aplicação do Tema 444 do STJ, uma vez que a situação posta é a da prescrição intercorrente considerando o redirecionamento da execução à sócia ANGELINA DE LOURDES BATISTA, a qual nunca fora efetivamente citada. O referido tema definiu as teses sobre a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de empresas que se dissolveram irregularmente, fixando o prazo de 5 anos e estabelecendo que o termo inicial é a data do ato ilícito (dissolução irregular) se for posterior à citação, ou a data da citação da pessoa jurídica, se o ilícito for anterior, exigindo-se a demonstração da inércia da Fazenda Pública. Por sua vez, no tocante aos demais executados e ao prosseguimento do feito, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, iniciando-se o prazo a partir do momento em que tomar ciência a Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados. Advirto que o desarquivamento só poderá ser requerido pela exequente se acompanhado de elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis, aptos a justificar o efetivo prosseguimento da execução. O mero peticionamento pelo exequente requerendo busca de bens nos sistemas judiciais como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem penhora efetiva, não interrompe a prescrição intercorrente, que começa a contar após 1 ano de suspensão do processo por ausência de bens, seguindo o prazo prescricional conforme a natureza do crédito tributário[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito [1] “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

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