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1003891-31.2018.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível

    Processo 1003891-31.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - Antares Eletronica Ltda Epp e outros - Cuida-se de requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada. Já encontra eco em grande parte da jurisprudência o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Consta do V. acórdão que "...a regra geral da impenhorabilidade do CPC pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor" (Eresp 1582475). Em suma, na visão que acabou por ser a vencedora atualmente no STJ, o que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana. De um lado, o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), prevalecendo o entendimento de que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, há também vasto elenco de jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de verba de natureza salarial percebida pelo devedor. Possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade no caso concreto. Constrição limitada a 10% dos rendimentos do executado, de modo a não prejudicar o seu sustento. Recurso provido. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2028540-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reparação de danos - Fase de cumprimento de sentença - Pedido de penhora de verbas salariais do executado (remuneração mensal e restituições de imposto de renda) para pagamento de condenação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais - Agravo inicialmente desprovido com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afastando-se a inclusão da verba honorária na exceção do § 2º do referido artigo - Recurso especial interposto pelo agravante que foi acolhido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a possibilidade da constrição pretendida - Provimento do agravo por força de decisão superior, para deferir a penhora das restituições de imposto de renda em nome do executado e de 20% de seus rendimentos mensais líquidos, até a satisfação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103136-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 28/04/2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora de percentual de verba salarial indeferida. Pretensão ao deferimento de penhora de percentual do salário da recorrida, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Possibilidade. Exegese do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282992-39.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 07/04/2020). Posto isso, defiro o requerimento formulado determinando a penhora do percentual de 20% do salário líquido do executado MARCELO SCHNECK DE PAULA PESSOA até a satisfação do débito exequendo, devendo ser oficiada à sua empregadora Escola Politécnica da Universidade de São Paulo - EPUSP, para que informem o salário atualmente percebido pela executada, bem como proceda ao depósito mensal de 20% dos respectivos valores em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente despacho valerá como ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após disponibilizado o expediente nos autos digitais/sistema E-SAJ, deverá providenciar a sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do Comunicado C.G. nº 1.105/2016, a resposta deverá ser encaminhada por e-mail, em formato PDF, para o endereço upj4a6cvjundiai@tjsp.jus.Br. Recolha a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas de intimação pessoal da parte devedora acerca da penhora aqui deferida, tendo em vista não estar representada por advogado. O levantamento de eventuais valores depositados pela empregadora somente será deferido após decurso do prazo para impugnação. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), LUCIANA RODRIGUES FERREIRA MARTINS (OAB 278200/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)

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