Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003891-11.2023.8.11.0006 Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Verdade Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida no Id. 241325741, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários de IPTU/ITU referentes aos exercícios de 2018 a 2021, julgou improcedente o pedido declaratório para exercícios futuros e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de renúncia de propriedade, com fixação de sucumbência recíproca e condenação do Município ao pagamento integral dos honorários periciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à distribuição da sucumbência e à improcedência do pedido declaratório para exercícios futuros. Em contrarrazões (Id. 246073741), a embargada pugnou pela rejeição, afirmando a ausência dos vícios apontados. É o relatório do essencial. Decido. Primeiramente, RECEBO os embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, impõe-se a sua pronta rejeição. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. Da leitura atenta das razões recursais e de seu cotejo com o pronunciamento embargado, constata-se a absoluta ausência de quaisquer dos vícios exigidos pela legislação processual. A decisão atacada enfrentou de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia no momento processual adequado, expondo de forma inteligível as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a convicção deste Juízo. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a procedência parcial do pedido, declarando a inexigibilidade dos créditos de 2018 a 2021, mas rejeitou o pedido declaratório para exercícios futuros e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de renúncia de propriedade, o que justifica a fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Ademais, a condenação do Município ao pagamento integral dos honorários periciais não contradiz a sucumbência recíproca, uma vez que os honorários periciais possuem disciplina própria, prevista no art. 82, § 2º, do CPC, e podem ser atribuídos a uma das partes independentemente da distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. No tocante ao pedido declaratório futuro, a sentença foi clara ao consignar que o IPTU possui fato gerador anual e autônomo, de modo que a declaração de inexigibilidade de créditos passados não vincula automaticamente os exercícios futuros, não havendo contradição a ser sanada. O que se denota, em verdade, é que a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo material com o resultado do julgamento. A argumentação tecida evidencia a nítida e indevida pretensão de promover a rediscussão do mérito da causa e o reexame do conjunto fático-probatório já valorado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do TJMT. A via declaratória não possui natureza substitutiva ou infringente, não se prestando à reforma da decisão por simples discordância da parte com o entendimento perfilhado pelo julgador. Eventual pretensão de revisão ou modificação do julgado deve ser veiculada e processada por meio da via recursal hierárquica adequada, não cabendo ao mesmo Juízo reapreciar matéria já decidida. Nesse sentido, diante da manifesta inadequação da via eleita para a rediscussão do julgado REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para outras deliberações. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.