Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. O feito encontra-se em fase de instrução, aguardando a realização da prova pericial médica já deferida na decisão de saneamento. Os autos vieram conclusos em razão da pendência relacionada ao custeio da perícia, especificamente diante da ausência de recolhimento de suposta cota-parte dos honorários periciais pelo requerido CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação no Id. 230673739, requereu o regular prosseguimento do feito e promoveu a regularização de sua representação processual. É o necessário. Decido. A decisão de saneamento de Id. 120025952 deferiu a produção de prova técnica postulada pelos requeridos MARCELO NEVES LOTUFO e SOTRAUMA SOCIEDADE CIVIL LTDA., bem como pela parte autora, nomeando como perito o Dr. REINALDO PRESTES NETO. Naquela oportunidade, ficou consignado que a remuneração do perito seria rateada entre as partes, uma vez que a prova havia sido requerida por ambos os polos processuais, determinando-se à parte requerida o adiantamento da parcela correspondente e estabelecendo-se, separadamente, que a parcela da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observaria o regime previsto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 142192601, foram acolhidos os embargos de declaração para, dentre outras providências, deferir também a realização de perícia médica direta na autora, conforme requerido por Sotrauma Sociedade Civil Ltda., mantendo-se expressamente os demais termos da decisão saneadora. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00, conforme Id. 157766535. Os autos registram, ainda, depósito de R$ 2.333,34 por Marcelo Neves Lotufo e de R$ 1.750,00 por HBENTO Serviços em Saúde Ltda./Sotrauma, valores destinados ao custeio da prova. No que se refere especificamente a Carlos Alberto de Albuquerque Maranhão, verifico que o requerido não foi relacionado na decisão saneadora entre os litigantes que postularam a produção da prova técnica. Embora tenha posteriormente manifestado concordância com o valor dos honorários e solicitado prazo para efetuar o pagamento que então lhe era exigido, não houve decisão modificando o critério de custeio fixado no Id. 120025952 ou atribuindo-lhe, de forma autônoma, o adiantamento de parcela da prova. Não se mostra adequado, portanto, manter a instrução paralisada exclusivamente em razão da ausência de depósito pelo referido requerido, sobretudo tratando-se de processo distribuído no ano de 2018 e de prova técnica reconhecida pelo próprio Juízo como necessária à solução da controvérsia. Diante disso, AFASTO A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA. Quanto aos quesitos e assistentes técnicos, a matéria também já foi oportunamente disciplinada. A decisão de Id. 120025952 concedeu às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Posteriormente, a requerida HBENTO SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA./SOTRAUMA apresentou, no Id. 143985027, seus quesitos e indicou como assistente técnica a Dra. Marisa Fernanda Vieira Tavares, CRM/MT nº 2.324. Inclusive, quando da intimação do perito acerca de sua nomeação, foram encaminhados pela Secretaria os quesitos já apresentados. Assim, DEIXO DE RENOVAR O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS INICIAIS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS, porquanto a oportunidade processual já foi anteriormente concedida, devendo ser considerados os quesitos regularmente constantes dos autos. Ressalva-se às partes a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares durante a realização da diligência, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil, caso se revelem necessários diante de questões surgidas no curso dos trabalhos periciais. O expert deverá, além de responder aos quesitos regularmente apresentados, examinar os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, esclarecendo, sob o aspecto estritamente técnico-médico, a adequação dos procedimentos e atendimentos realizados, a observância das técnicas aplicáveis ao quadro clínico apresentado pela autora, a existência de elementos técnicos indicativos de imperícia, imprudência ou negligência, bem como eventual nexo entre as condutas médicas examinadas e as consequências clínicas alegadas, abstendo-se de emitir conclusão de natureza exclusivamente jurídica acerca da responsabilidade civil das partes. O laudo deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Considerando, entretanto, o lapso transcorrido desde a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE O PERITO DR. REINALDO PRESTES NETO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém a aceitação do encargo e a proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00. Mantidos o encargo e a proposta, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 7.000,00, preservado o critério de custeio estabelecido na decisão saneadora. CERTIFIQUE A SECRETARIA, previamente, os depósitos judiciais atualmente vinculados aos autos a título de honorários periciais, identificando os respectivos depositantes e os valores efetivamente disponíveis. Após, INTIME-SE O PERITO PARA DESIGNAR DATA, HORÁRIO E LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, cientificando-se as partes e a assistente técnica já indicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC. Deverão ser encaminhados ao expert, juntamente com esta decisão, os quesitos de Id. 143985027, bem como as decisões de Ids. 120025952 e 142192601, para ciência integral do objeto da prova. Nos termos anteriormente estabelecidos, o levantamento dos honorários observará a sistemática fixada na decisão saneadora, devendo eventual excesso de valor depositado permanecer vinculado aos autos até ulterior deliberação. A parcela correspondente à autora permanecerá submetida ao regime da gratuidade da justiça, na forma já definida no Id. 120025952. Instalada a perícia, FIXO O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO, conforme anteriormente determinado, salvo necessidade técnica devidamente justificada pelo expert. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Quanto à representação processual da autora, diante da procuração de Id. 230673740, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE NICOLI LOPES CAMPOS, OAB/MT 33.777-O, E SÔNIA REGINA DE BRITO TERRADAS, OAB/MT 34.987-O, promovendo-se as anotações necessárias no sistema e observando-se o pedido de exclusão da antiga patrona para fins de futuras intimações. Cumpridas as determinações e encerrada a prova técnica, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema Pje. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.