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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003889-74.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.O.P. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/10/2026, às 14:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, Rua Tomas Ramos Jordão, nº 101, Prédio Anexo - Sala 210, Freguesia do Ó - CEP 02736-000, São Paulo/SP, de acordo com a decisão (fls. 33/34). Os honorários do(a) conciliador(a) serão de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora de sessão realizada, conforme Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019 (DJE 09/03/2026, p. 48), assegurando-se a isenção aos beneficiários da gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 187776/SP)
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003889-74.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.O.P. - Defiro a justiça gratuita. Considerando o princípio do contraditório, antes de se decidir sobre o pedido de tutela cautelar de urgência ou antecipação dos efeitos da tutela, em regra, o juiz deverá ouvir a parte adversa, excepcionados os casos envolvendo risco de frustração do direito ou de lesão irreparável. Em que pese a juntada de exame de DNA indicando ausência de vínculo biológico entre as partes, a desconstituição da paternidade e a consequente suspensão da obrigação alimentar demandam a produção de provas para aferir-se a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o autor e a criança. A par dessas considerações, a alteração do estado de filiação em sede de tutela provisória de urgência pode acarretar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que demanda cautela na apreciação do pedido e impõe a observância do contraditório. Posto isso, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. Para agendamento da sessão de conciliação/mediação presencial, remetam-se os autos ao CEJUSC, ficando arbitrados os honorários do conciliador/mediador no patamar de R$ 86,07, e consignado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e, portanto, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão ser pagos pela parte contrária caso esta não esteja na condição de hipossuficiência. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. Na solenidade, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º do Código de Processo Civil), consignando-se que a presença daquelas é obrigatória. Nos termos dos artigos 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não haver acordo entre as partes, observar-se-á o procedimento comum e o prazo para apresentação da defesa, de 15 dias, começará a correr da data da sessão, sendo certo que a não observância implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial de ajuizamento da demanda. A ausência da parte autora poderá implicar a extinção do processo. Caso haja composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para a homologação do acordo. Com o agendamento da audiência, cite-se e intime-se a ré, por MANDADO, para comparecer ao ato, incumbindo ao advogado dar ciência à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Servirá esta, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação de intimação. - ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 187776/SP)
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