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1003888-79.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1003888-79.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Caso a parte autora não tenha juntado, desde já, fica intimada para juntar, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos, a saber: - esclarecimentos documentados acerca da constituição e exercício de atividade na empresa individual M.H.R. DOS SANTOS (CNPJ 09.266.872/0001-70), registrada entre 14/12/2007 e 09/02/2015, indicando de forma pormenorizada a compatibilidade entre referida pessoa jurídica urbana e a alegada dedicação ao labor rural em regime de economia familiar no mesmo interregno. CITE-SE o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo, considerando o objeto controverso da lide, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal

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