2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003887-90.2026.8.13.0271/MG AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) DESPACHO Vistos etc., 1. O benefício da gratuidade da justiça, embora direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Consoante preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juízo deve determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos caso haja elementos nos autos que coloquem em dúvida a alegação de hipossuficiência, eis que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa. Desse modo, considerando os elementos dos autos que indicam a falta dos pressupostos legais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, cabalmente, não possuir condições financeiras de suportar os encargos relativos à propositura da ação, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça, devendo juntar, por exemplo: Cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (ou comprovante de isenção); Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (contracheques/holerites) ou da CTPS; Extratos bancários dos últimos 90 dias; Certidões de bens emitidas pelo DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se.