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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003887-61.2026.8.13.0313/MGAUTOR: MARIA JOSE DE SA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar que a restituição dos valores pagos pela autora ao fundo comum do grupo é devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo contratualmente previsto para o encerramento do grupo de consórcio, rejeitado o pedido de restituição imediata; (ii) declarar que, sobre o valor a ser restituído, é lícita apenas a dedução da taxa de administração, calculada na proporção de 18/240 (dezoito sobre duzentos e quarenta) meses sobre o percentual de 28% incidente sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação da cota, nos termos da Cláusula 40 do contrato, sendo vedada a dedução de multa ou penalidade compensatória (Cláusula 42); (iii) declarar que o fundo de reserva deve ser restituído ao final do grupo, desde que apurado saldo positivo, na proporção da contribuição da autora; (iv) determinar que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde o pagamento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do 31.º dia depois do sorteio ou do encerramento do grupo consorcial, o que primeiro ocorrer; (v) rejeitar o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais (pedido "d"), por ausência de especificação dos dispositivos impugnados.
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