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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003886-33.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Esron Anibal Freitas da Rosa Filho - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação do desconto nos vencimentos do autor da contribuição no percentual e 2% em favor Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, desvinculando-o de seu quadro associativo, bem como condená-la à devolução dos descontos efetivados após o requerimento administrativo, 30/06/2026. Os valores serão atualizados monetariamente desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III. A partir de 9 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, restou revogada a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo-se a autorização constitucional para aplicação irrestrita da Selic. Retomam-se, assim, os critérios infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, nos seguintes termos: - Correção monetária: pelo IPCA, nos moldes do art. 389 do Código Civil; - Juros de mora: pela Caderneta de poupança desde a vigência da EC 136 ou citação (se posterior), conforme Tema 810 do STF. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: ANA CLARA SILVA FOLADOR (OAB 12308/RO)
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