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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003884-30.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013940-67.2017.8.13.0335/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB MG142987) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a apelação da parte autora, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em primeira instância. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade de reafirmação da DER, registrando a inexistência, no CNIS, de contribuições aptas à sua realização. Ademais, o embargante não indicou quais períodos contributivos deveriam ser computados para essa finalidade, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 5. A pretensão de modificar a conclusão adotada no julgamento, em razão de mero inconformismo com o resultado desfavorável, deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da causa. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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