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1003883-75.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1003883-75.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NILZA JESUS DOS SANTOS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLITO NEVES - MA14757 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos (23/06/1970) na data do requerimento administrativo (30/10/2025). A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. No caso concreto, o acervo probatório indicado não é suficiente para demonstrar o labor campesino da autora durante o período legalmente exigido. As certidões de nascimento dos filhos e a certidão de casamento da filha, sem indicação de qualificação profissional rural da autora ou de outras informações diretamente relacionadas ao exercício da agricultura, constituem documentos de natureza civil que, isoladamente, não comprovam o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Por sua vez, o título de propriedade apresentado está em nome de Gildete Souza dos Santos, pessoa estranha ao grupo familiar. Não foi informado contrato de comodato, parceria, arrendamento, meação ou qualquer outro instrumento que estabeleça vínculo jurídico ou fático entre a autora e referido imóvel. Assim, a propriedade rural pertencente a terceiro estranho ao núcleo familiar não constitui início de prova material do labor campesino da demandante. Também não foram indicadas notas de comercialização da produção, documentos de aquisição de insumos agrícolas, cadastros rurais, contratos agrários ou outros elementos materiais capazes de demonstrar que a autora efetivamente retirava da atividade rural sua subsistência. Há, portanto, significativa lacuna documental quanto ao exercício pessoal da atividade campesina. Além da fragilidade da prova rural, há elemento objetivo contrário à pretensão. Consta a existência de atividade urbana durante o período de carência, mediante recolhimentos como empregada doméstica de 01/07/2013 a 31/10/2014, como contribuinte individual de 01/11/2014 a 30/11/2014 e novamente como empregada doméstica de 01/12/2014 a 31/03/2015. Embora o exercício de atividade urbana não inviabilize, em toda e qualquer hipótese, o reconhecimento de períodos rurais distintos, no caso apresentado não há início de prova material suficiente de retorno ao labor campesino após a cessação dessas atividades, tampouco elementos que permitam reconhecer períodos rurais intercalados que, somados, alcancem os 180 meses de carência. A alegação de que a autora sempre exerceu atividade rural não supre essa deficiência. Para a aposentadoria rural do segurado especial, não basta a demonstração de eventual vínculo com o meio rural, sendo necessária prova material mínima do efetivo exercício da atividade campesina, suscetível de complementação por outros meios de prova. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora (súmula 149 STJ/tema 554 STJ). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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