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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1003883-20.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Chubb Seguros Brasil S.a - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Os embargos de declaração foram interpostos contendo a alegação de que a r. sentença proferida às fls. 411/415 conteria os vícios da omissão e contradição. Recurso tempestivo. Entendo que os declaratórios, ora interpostos, não podem ser acolhidos, porque não há a omissão, nem a contradição alegada, conforme pretende a embargante que seja reconhecida. De fato, a sentença apreciou de forma suficiente à lide ora posta, de modo que esta situação já basta para afastar o vício alegado. Observo que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos indicados pelas partes, todas as teses por elas levantadas. A leitura e exame detido dos autos e a conclusão lógica e fundamentada são suficientes. Para alterar a sentença embargada a parte deve valer-se do meio processual adequado e não destes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos, mantendo inalterada a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Assis, 07 de setembro de 2026 - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
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