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Processo 1003882-27.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003882-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda e condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Contudo, não consignou expressamente que, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores eventualmente já restituídos administrativamente por ocasião das Declarações de Ajuste Anual. Com efeito, a retenção do imposto de renda na fonte constitui antecipação do tributo devido, cujo resultado definitivo é apurado no ajuste anual. Desse modo, a restituição judicial deve limitar-se ao indébito efetivamente suportado pela contribuinte, com abatimento dos valores comprovadamente já restituídos administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade. A integração do julgado nesse ponto não altera o reconhecimento do direito material à isenção, nem modifica os demais critérios estabelecidos na sentença, limitando-se a explicitar parâmetro a ser observado na apuração do montante devido. Quanto ao pedido da União para que seja declarada a improcedência da pretensão restitutória relativamente ao exercício de 2025, não há razão para alteração do julgado nesse sentido. A existência e a extensão de eventual restituição administrativa relativa ao referido exercício deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença, mediante análise dos dados fiscais e abatimento dos valores efetivamente comprovados como já restituídos. Eventual restituição integral poderá resultar na inexistência de saldo a pagar quanto ao respectivo período, sem que isso implique afastamento do direito à isenção reconhecido no título judicial. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença quanto à forma de apuração do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de esclarecer que, na apuração do indébito tributário, deverão ser descontados os valores comprovadamente já restituídos administrativamente à parte autora, inclusive aqueles decorrentes das Declarações de Ajuste Anual, de modo a evitar pagamento em duplicidade. REJEITO o pedido de declaração de improcedência da pretensão restitutória quanto ao exercício de 2025, devendo eventual restituição administrativa referente ao período ser considerada na fase de cumprimento de sentença, mediante abatimento dos valores efetivamente comprovados. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma determinada na sentença embargada. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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