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1003881-35.2018.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1003881-35.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - Jose Luis Machado - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, em que o executado, citado por edital, encontra-se representado por curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Sobreveio manifestação do exequente, requerendo o afastamento das alegações defensivas e o regular prosseguimento da execução. A defesa apresentada pelo curador especial merece conhecimento, por constituir meio legítimo de atuação processual previsto no art. 72 do Código de Processo Civil, sendo admissível a apresentação de negativa geral quando o réu é revel ou citado fictamente. Todavia, no caso concreto, a insurgência limita-se a impugnações genéricas acerca da regularidade da contratação, da constituição em mora e do valor do débito, sem indicação de fato concreto ou elemento probatório capaz de desconstituir a documentação que ampara a pretensão executiva. Verifica-se que a parte exequente sustenta a regular formalização da cédula de crédito bancário, da garantia fiduciária e da constituição em mora, afirmando que tais elementos já se encontram devidamente documentados nos autos. Por sua vez, a defesa não aponta vício específico do título, nulidade processual, pagamento, prescrição ou qualquer outra matéria apta a obstar o prosseguimento da execução, limitando-se à negativa geral dos fatos narrados. Embora a atuação do curador especial afaste os efeitos materiais da revelia, não dispensa a demonstração mínima de fato capaz de infirmar a pretensão da parte contrária, sobretudo quando a execução encontra-se lastreada em título revestido de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, ausentes elementos aptos a desconstituir o crédito exequendo ou a evidenciar qualquer nulidade suscetível de reconhecimento nesta fase processual, rejeito a defesa apresentada pelo curador especial. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. - ADV: VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB 370239/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

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