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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1003881-16.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Cristina Silva de Jesus - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA SILVA DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a Autora, ainda, ao pagamento da pena de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor atualizado da causa pela Tabela Prática do TJSP, à data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. Guaratinguetá, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB 542599/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)