Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1003880-37.2024.8.11.0041 EVANILDES FERREIRA COSTA CARVALHO CPF: 483.298.271-00, LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA CPF: 053.244.641-04 AMAURY ALVES CARVALHO CPF: 361.351.431-15 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Dissolução de Composse cumulada com Cobrança de Alugueres proposta por Evanildes Ferreira Costa em face de Amaury Alves Carvalho, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente que, por ocasião do acordo de divórcio homologado nos autos n.º 1032275-49.2018.8.11.0041 perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, restou pactuada a partilha dos direitos sobre o imóvel residencial localizado na Rua Turmalina (antiga Avenida J), n.º 07, Quadra 13, Bairro Residencial Altos do São Gonçalo, nesta Capital, na fração ideal de cinquenta por cento para cada consorte, estipulando-se o prazo de cento e oitenta dias para alienação. Sustenta que a parte requerida permaneceu residindo com exclusividade no imóvel desde a separação de fato em julho de 2018, sem repassar qualquer valor a título de frutos ou viabilizar a venda do bem. Pleiteou a concessão da gratuidade processual, a alienação judicial da coisa comum e a condenação do demandado ao pagamento da cota-parte dos alugueres vencidos e vincendos. Juntou documentos. A justiça gratuita foi concedida à parte requerente por meio da decisão de id. 140387303. Efetivada a citação por hora certa da parte requerida (id. 204695754) e decorrido o prazo legal sem resposta espontânea, decretou-se a revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no exercício da Curadoria Especial (id. 220226528), que apresentou contestação por negativa geral (id. 223348464). A parte requerente impugnou a contestação (id. 226706929). Instadas as partes a especificarem provas (id. 231543841), a parte requerente requereu a expedição de ofício à concessionária Energisa S.A., o seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunha (id. 233864689). A Curadoria Especial não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização preliminar nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A citação por hora certa cumpriu as formalidades legais dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, restando assegurado o contraditório mediante a intervenção da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o processo saneado. No tocante à dilação probatória, denota-se que a controvérsia fática cinge-se à comprovação da posse e fruição exclusiva do imóvel comum pela parte requerida, bem como ao período em que tal situação subsistiu, aplicando-se ao feito a regra geral de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ n.º 492/2023. Para a elucidação do ponto fático, mostra-se pertinente e suficiente, neste momento, a produção de prova documental suplementar. Assim, defiro a expedição de ofício à concessionária Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o histórico de titularidade das contas de fornecimento de energia elétrica e o respectivo extrato de faturamento vinculados à unidade consumidora do imóvel situado na Rua Turmalina (antiga Avenida J), n.º 07, Quadra 13, Bairro Residencial Altos do São Gonçalo/Parque Atalaia, em Cuiabá/MT, compreendendo o período de julho de 2018 até a data presente. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, postergando a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada das informações solicitadas à concessionária, haja vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) diante dos efeitos da revelia e da prova documental coligida. Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO a expedição de ofício à concessionária Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das informações requisitadas; c) JUNTADA a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) TRANSCORRIDO o prazo das partes, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia ou eventual necessidade de complementação probatória. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.