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TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003880-13.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Douglair Anequini - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus decorrente da sucumbência nesta fase, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 06 de setembro de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
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