Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003879-83.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR MENANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária proposta em face do INSS. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Os documentos colacionados ao feito não são suficientes para infirmar as conclusões do INSS. O benefício por incapacidade exige a realização de avaliação técnica (perícia médica), que será designada oportunamente por este Juízo. Em ações dessa natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei n. 13.105/2015 (CPC). Não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de urgência. Deixo consignado que o referido pedido será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória; DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE a parte ré para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo legal, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n° 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, da referida Lei). Após, registrem-se os autos conclusos. Cáceres - MT. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal
2026-08-24 · TRF1
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003879-83.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIR MENANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEI FERNANDES DO PRADO - MT35984/O POLO PASSIVO:Chefe da Agência do INSS de Cáceres-MT Destinatários: NADIR MENANDES DA SILVA WANDERLEI FERNANDES DO PRADO - (OAB: MT35984/O) FINALIDADE: Decisão. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.