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1003877-70.2024.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara

    Processo 1003877-70.2024.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Odete Aparecida Pereira Gonçalves - - José Carlos Pereira - - João da Silva Batista - Maria Izabel Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Maria Izabel Gonçalves Pereira, falecida em 2 de outubro de 2023. A inventariante juntou declaração de ITCMD, demonstrativo fiscal e certidão de homologação, tendo a Fazenda Estadual reconhecido a isenção e declarado extintos os débitos tributários eventualmente decorrentes da transmissão causa mortis. Não obstante, o feito ainda não comporta homologação da partilha. Com efeito, o documento inicialmente apresentado por José Carlos Pereira utiliza a expressão renúncia em favor de Odete Aparecida Pereira Gonçalves, ao passo que a declaração fiscal considera a transmissão direta da integralidade da herança da falecida à herdeira remanescente. Torna-se necessário, portanto, esclarecer se houve renúncia pura e simples, de natureza abdicativa, ou cessão gratuita e direcionada de direitos hereditários, negócios jurídicos que possuem natureza e repercussões tributárias distintas. Além disso, a petição inicial não contém plano de partilha final, atualizado e suficientemente discriminado, com separação entre a meação do cônjuge sobrevivente e o monte hereditário. Verifica-se, ainda, divergência na identificação do viúvo-meeiro, denominado na inicial e no cadastro processual como João da Silva Batista, enquanto os documentos pessoais, a certidão de casamento, a certidão de óbito e a matrícula imobiliária indicam o nome João da Silva Pereira. A certidão da matrícula imobiliária e a certidão negativa municipal também se encontram desatualizadas e há divergência quanto ao regime de bens indicado na matrícula e na declaração fiscal. Assim, converto o julgamento em diligência e determino à inventariante que, no prazo de 30 dias: esclareça se a manifestação de José Carlos Pereira constitui renúncia pura, simples, integral e abdicativa ou cessão gratuita de direitos hereditários em benefício de Odete Aparecida Pereira Gonçalves; sendo pretendida renúncia abdicativa, providencie a ratificação por termo judicial, com declaração expressa de que a renúncia é pura, simples, integral, gratuita, sem indicação de beneficiário e sem contraprestação; apresente plano de partilha atualizado, discriminando: a) o valor integral do imóvel; b) a meação pertencente ao cônjuge sobrevivente; c) o valor do monte hereditário; d) o quinhão destinado à herdeira Odete Aparecida Pereira Gonçalves; e) a descrição integral do imóvel, conforme a matrícula nº 18.365; Esclareça e regularize o nome do cônjuge sobrevivente, diante da divergência entre João da Silva Batista e João da Silva Pereira, promovendo, se necessário, a correspondente retificação do cadastro processual; Comprove a regularidade da representação processual do cônjuge sobrevivente, juntando instrumento de mandato legível e formalmente regular, com poderes para atuação no presente arrolamento, ou providencie sua ratificação pessoal; Junte certidão atualizada da matrícula nº 18.365 do Oficial de Registro de Imóveis de Garça; Junte certidão atualizada de regularidade dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel; e Junte certidão de casamento legível e atualizada, esclarecendo o regime de bens, bem como eventual necessidade de retificação da declaração fiscal. Com o cumprimento das determinações, tornem conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS (OAB 486916/SP), SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS (OAB 486916/SP), SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS (OAB 486916/SP), SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS (OAB 486916/SP)

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