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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003877-57.2026.8.11.0059. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: INGO ROBERTO DETTKE Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, instruída com título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como com demonstrativo atualizado do débito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidos os requisitos dos arts. 783, 786 e 798 do Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC, consignando que, havendo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, serão reduzidos pela metade, conforme § 1º do referido dispositivo. Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 do CPC. Não ocorrendo o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada. Não sendo localizado o executado, observe-se o disposto no art. 830 do CPC, procedendo-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, caso encontrados. Consigne-se no mandado que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. Advirta-se, ainda, a parte executada acerca da faculdade prevista no art. 916 do CPC, podendo, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, observadas as demais consequências previstas no referido dispositivo. Defiro, se requerida, a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, incumbindo à parte exequente comunicar nos autos as averbações realizadas no prazo legal. Havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, proceda a Secretaria às anotações necessárias, observando o art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 78/2026-GAB-CGJ
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