Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003876-68.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLIMAR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma temporária para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao início da incapacidade, de acordo com a conclusão do laudo, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, que se deu em 18/09/2024. Por fim, a prova pericial é suficiente para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 18/09/2024 - DIP em 01/09/2026 e a DCB em 02/03/2027, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas. Concedo a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Conforme dispõe os artigos 32 e 33 da Resolução 305/2014 CJF e, com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de execução da sentença, eventuais cálculos quanto à RMI e atrasados deverão ser realizados utilizando-se a ferramenta "Fábrica de Calculos", disponível no site: fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br, ferramenta essa homologada pelo CNJ e de acesso público. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. O benefício só poderá ser cancelado após decorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo. Se entender pela continuidade da incapacidade, deverá a parte autora requerer a prorrogação perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17. Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se a RPV para ressarcimento dos honorários periciais fixados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.