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1003875-85.2023.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003875-85.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:RAFAEL SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SILVA COSTA KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - (OAB: TO5097-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466094996) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003875-85.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003875-85.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:RAFAEL SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003875-85.2023.4.01.4301 APELANTE(S): DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO(S): RAFAEL SILVA COSTA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de execução fiscal para cobrança de multas de trânsito, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem reconheceu a decadência do direito de punir da Administração, sob o fundamento de que transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre a data do cometimento das infrações e a publicação dos editais de notificação, em desacordo com o art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta o equívoco da sentença, argumentando que o prazo decadencial de 30 dias se refere à expedição da notificação, e não à sua efetiva entrega ou publicação. Afirma que, no caso, as notificações foram postadas nos Correios dentro do prazo legal, conforme disciplina a Resolução CONTRAN nº 619/2016 e a jurisprudência consolidada do STJ, requerendo a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003875-85.2023.4.01.4301 APELANTE(S): DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO(S): RAFAEL SILVA COSTA VOTO Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, por reconhecer a decadência do direito de punir do Estado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a notificação da autuação de trânsito, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. A sentença extinguiu a execução por reconhecer a decadência, ao considerar o lapso temporal entre a data da infração e a data da publicação do edital de notificação. O apelante, por sua vez, defende que o marco a ser considerado é a data da expedição da notificação via postal. Assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 105), firmou o entendimento de que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias se refere à expedição da notificação, e não à sua efetiva entrega ao destinatário. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.092.154/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009.) Em sintonia com a Corte Superior, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a tese, como se observa no precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 965. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO EXPEDIDA NO PRAZO DE 30 DIAS DA DATA DA INFRAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O DNIT detém competência para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito, consoante se extrai da conjugada exegese dos art. 82, § 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97. Precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.613.733/RS e do REsp 1.588.969/RS, sob relatoria da Srª Ministra Assusete Magalhães, Tema 965, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, DJ 28-2-2018. 2. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, de modo que não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução CONTRAN n. 619/16 prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. Precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, PUIL 372/SP, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, DJ 11-3-2020. 3. Não há falar, no caso, em autuação extemporânea, tampouco em decadência punitiva do DNIT, uma vez que as notificações das autuações discutidas foram postadas dentro do trintídio legal após a ocorrência das infrações, em conformidade com o disposto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito. 4. Apelação desprovida. (AC 1000188-25.2017.4.01.4200, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG). No caso dos autos, a sentença incorreu em erro de julgamento ao fixar como marco final do prazo a data de publicação do edital. A notificação por edital é medida subsidiária, utilizada após a tentativa de notificação postal. O ato que interrompe a decadência é a expedição da primeira notificação, que, conforme demonstrado pelo apelante em sua peça recursal, ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito de punir do Estado, devendo a sentença ser reformada para que a execução fiscal retome seu curso regular. Dos Honorários Sucumbenciais Com o provimento do recurso e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Assim, condeno a parte executada/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme estabelecido na sentença de origem. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003875-85.2023.4.01.4301 APELANTE(S): DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO(S): RAFAEL SILVA COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo DNIT em face de sentença que, em execução fiscal para cobrança de multas de trânsito, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do direito de punir do Estado, por entender que o prazo de 30 (trinta) dias entre a infração e a notificação por edital não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a notificação da autuação de trânsito: se a data da expedição da correspondência ou a da efetiva ciência pelo infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.092.154/RS (Tema 105), submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se refere à expedição da notificação da autuação, e não ao seu efetivo recebimento pelo infrator. 4. A expedição se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão de trânsito à empresa responsável pelo envio (e.g., Correios), sendo este o ato que deve ocorrer dentro do prazo legal para afastar a decadência. 5. A notificação por edital é medida subsidiária, utilizada quando frustrada a notificação postal. A tempestividade do ato é aferida pela data da primeira expedição. 6. No caso, a sentença errou ao considerar a data da publicação do edital como marco final para a contagem do prazo decadencial. Tendo o DNIT comprovado a expedição das notificações postais dentro do trintídio legal, não há que se falar em decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese: Para fins de aferição da decadência do direito de punir do Estado, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, conta-se da data da infração até a data da expedição da notificação da autuação, e não da sua efetiva ciência pelo infrator. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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