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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003874-36.2026.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Fonseca Lopes - Vistos. Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por ELVINO FERREIRA, cumulado com pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público. A cumulação, contudo, não comporta acolhimento. Conquanto exista relação entre as pretensões deduzidas, a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento possui procedimento próprio, de jurisdição voluntária, disciplinado pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, enquanto o inventário submete-se ao rito específico previsto nos artigos 610 e seguintes do mesmo diploma legal. A jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade da cumulação dos referidos pedidos em um único procedimento, por se tratarem de ações dotadas de finalidade e rito diversos, sendo necessária a prévia apreciação da regularidade formal do testamento para posterior definição dos efeitos sucessórios decorrentes de suas disposições. Desse modo, o processamento conjunto das pretensões mostra-se inadequado, por potencialmente acarretar tumulto procedimental. Assim, recebo o presente feito exclusivamente como pedido de abertura de inventário, devendo eventual pedido de abertura de testamento deve ser objeto de procedimento autônomo a ser oportunamente ajuizado pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão que determinou a suspensão do inventário até que a agravante/inventariante promova a abertura, registro e cumprimento do testamento por ela noticiado - Inconformismo que não se justifica - Necessidade de que sejam observadas as disposições contidas nos artigos 736 ou 737, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 735 do mesmo diploma legal - Inventário e abertura de testamento que representam procedimentos diversos - Ausente prejuízo à interessada - Decisão mantida - Recurso impróvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20116723920218260000 São Vicente, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021) Considerando que a definição da sucessão dependerá da prévia apreciação da validade formal e eficácia do testamento apresentado, eventual inventário que venha a ser distribuído deverá permanecer suspenso até a solução deste procedimento testamentário. Deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, comprovar nestes autos a distribuição do feito de abertura de testamento. Encaminhe-se os autos para a fila "processo suspenso", anotando-se o prazo para que a parte autora comprove o atendimento desta decisão. Decorrido o prazo sem a comprovação, intime-se para prosseguimento. Comprovada a distribuição, anote-se na observação de fila o número do processo, devendo a serventia consultar periodicamente o seu andamento. Finalizado o feito, informe a parte autora, nestes autos, trazendo as comprovações necessárias. Cumpra-se. Int. - ADV: DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP)