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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1003873-14.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vania Cintra - - Gilmar Paulino Queiros - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Posto isso, julgo procedentes os pedidos, formulados por VÂNIA CINTRA e GILMAR PAULINO QUEIROS em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92,60 (noventa e dois reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (03/12/2024) e de juros de mora a contar da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados; (ii) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Sucumbente, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P.I.C. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
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