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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1003872-79.2026.8.13.0382/MG
EMBARGADO: JOAO CARLOS STEVANATO
ADVOGADO(A): ZILDA CESAR CARDOSO (OAB MG094441)
ADVOGADO(A): PAOLLA FERNANDA VICENTE QUINUTE TEIXEIRA (OAB MG181272)
ATO ORDINATÓRIO
Pela presente, fica a parte ré CITADA para os termos da Decisão (evento 5, DEC1).
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1003872-79.2026.8.13.0382/MG
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO GONZAGA
ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE SOUZA CALIL (OAB MG194473)
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE SOUZA CALIL (OAB MG194473)
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por José Raimundo Gonzaga e Maria da Glória Gonzaga em face do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e de João Carlos Stevanato, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0122855-65.2000.8.13.0382, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG. Narra a petição inicial que o Ministério Público move execução em desfavor do segundo embargado fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria ambiental, feito no qual foi deferido o arresto sobre o imóvel de matrícula nº 35.128 do Serviço Registral de Imóveis de Três Corações/MG (localizado na Avenida Miguel Nassar, nº 825, no Município de São Bento Abade/MG). Relatam os embargantes que a diligência constritiva foi cumprida, constando do próprio Auto de Arresto e Avaliação a constatação da posse direta do primeiro embargante e sua nomeação como depositário fiel do bem, com posterior devolução da deprecata a este Juízo em 25 de março de 2025. Sustentam os requerentes, contudo, que são os legítimos possuidores e proprietários de boa-fé do imóvel constrito. Esclarecem que o lote foi inicialmente adquirido em 14 de novembro de 2016 pela segunda embargante por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com imissão imediata na posse, pelo valor de R$ 77.000,00, tendo sido integralmente quitado e posteriormente formalizado por Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 05 de fevereiro de 2019 perante o Cartório Notarial de São Bento Abade/MG. Noticiam que o título translativo foi protocolado perante o Registro de Imóveis em 14 de março de 2025 — quatro dias antes da efetivação do arresto —, culminando no registro R-4-35.128, inexistindo qualquer ônus ou gravame pretérito na matrícula imobiliária. Ressaltam que residem no local e nele edificaram benfeitorias destinadas à moradia familiar e a um pequeno comércio de onde auferem sua subsistência, consoante também atesta o cadastro municipal de IPTU existente em seu nome desde o ano de 2021. Liminarmente, pugnam pela imediata exclusão e levantamento do arresto incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.128, com a suspensão de atos expropriatórios na execução originária, expedição de ofício ao Serviço Registral de Imóveis de Três Corações/MG para cancelamento de eventuais averbações constritivas e a manutenção do casal na posse do bem, sem imposição de caução em razão da hipossuficiência econômica. No mérito, pedem a procedência integral dos embargos de terceiro para desconstituir em definitivo a constrição judicial sobre o bem, com o reconhecimento do domínio e da posse dos embargantes, além da condenação dos requeridos nas verbas de sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 77.000,00.
É a síntese do necessário.
Para que o pedido do autor seja atendido devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória).
Nesse sentido:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Jus Podivm, p. 595/596, v.2.).
Outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito).
O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem da vida a ser tutelado em consequência da tramitação morosa do processo, que, por sua vez, nasce de dados concretos objeto da prova formadora de um juízo de verossimilhança da alegação, não se confundindo com a suscetibilidade da parte.
Na hipótese em testilha, ao menos pelo que consta, não verifico presentes os requisitos que permitem o deferimento da medida, em especial o risco da demora.
Isso porque, em que pese a narrativa exarada pela parte autora junto à inicial, fato é que a medida efetuada sobre o imóvel sob judice não apresenta risco imediato de converter-se em efetiva constrição patrimonial, porquanto se trata de arresto.
De mais a mais, conforme consta dos autos principais de n. 0122855-65.2000.8.13.0382, fato é que a celebração do contrato entre os embargantes e o segundo embargado se deu em momento posterior ao ajuizamento da ação principal. Embora não haja comprovação acerca da possibilidade de configuração fática de fraude à execução, que deve ser atestada nos autos, fato é que qualquer ato oneroso que envolva o patrimônio do executado após o ajuizamento de execução pode figurar enquanto fraude.
Nestes termos, conclui-se que o feito demanda maior dilação probatória própria de momento processual superveniente, para se aferir os fatos ora debatidos. A concessão da medida pleiteada, neste momento processual, pode macular os princípios do contraditório e da ampla defesa, nortes do devido processo legal.
Neste escopo, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Advirto os embargantes que se restar comprovado que os presentes embargos de terceiro foram opostos com o intuito de frustrar, ilicitamente ou injustificadamente a execução, poderá ser penalizada, por meio das multas referentes a ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé.
Cite-se os embargados para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. A citação deverá ser pessoal caso o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, nos termos do art. 677 § 3º do CPC.
Após, vista ao embargante por 15 (quinze) dias para réplica.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (execução n° 0122855-65.2000.8.13.0382).
Intime-se. Cumpra-se.
Lavras, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO
Juiz de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras