Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Intimação polo ativo
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003872-46.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA DIAS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEFFSON ILMATAN SANTOS VELOSO - PI24093 e KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINA DIAS BORGES KAROLINY CASTRO SILVA - (OAB: PI22428) GEFFSON ILMATAN SANTOS VELOSO - (OAB: PI24093) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2284371850 PROCESSO: 1003872-46.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DIAS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que o(a) periciado(a) apresenta quadro de doença que, de acordo com o expert, o diagnóstico apontado não gera qualquer tipo de impedimento para realização de atividades habituais/laborativas, pelo que não se encontra atendido o requisito previsto no § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.792/93. Ainda de acordo com o laudo médico, no quesito 3.1 O(A) periciando(a) NÃO apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; no quesito 3. 4 NÃO é incapaz para o exercício de atividades laborativas/habituais, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução Destacou-se ainda no item 6.2, que: “Com base no exame pericial realizado, a pericianda refere quadro álgico lombar e sintomas de ansiedade, porém o exame físico objetivo não evidenciou déficit motor, alterações neurológicas, limitação funcional significativa ou qualquer comprometimento que configure impedimento de longa duração para a participação plena e efetiva na sociedade. As queixas apresentadas, embora existentes, não configuram deficiência nem incapacidade a longo prazo.”. Desse modo, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.1 Da perícia realizada por médico perito Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou impugnação de ID 2278229899, requerendo, em síntese, que seja desconsiderado o laudo pericial e levado em conta os laudos por ela apresentados nos autos, que o laudo pericial seja complementado ou realizada nova perícia com enfoque biopsicossocial, reiterando os pedidos da inicial. Apesar das alegações apontadas, não demonstrou, na oportunidade, a existência de vício no trabalho realizado pelo(a) perito(a) passível de inquiná-lo de nulidade. Entendo que o perito oficial já foi bastante claro em sua análise, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Com efeito, não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito do caso - especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, de forma clara e suficiente chegou a conclusão indicada a partir de anamnese, exame físico e análise de exames e laudos apresentados pelo autor, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir, de modo que desnecessário outra perícia médica ou esclarecimento. Com efeito, em que pese o pedido do autor de nova perícia realizada por médico especialista, ressalto que, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), o título de especialista “não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. No âmbito do TRF1 há entendimento, ao qual me filio, de que “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.” (1014345-07.2019.4.01.3400 – Julgado em 01/06/2021) No mais, o inciso XII do artigo 4º da Lei Federal nº 12.842/2013, dispõe que é atividade privativa do médico: realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular. Acrescento ainda o que dispõe a Resolução CFM N° 2.430, de 21 de maio de 2025: “Art. 9° São atribuições e deveres do médico perito que atua no ato médico pericial: V – estabelecer o nexo causal e o dano considerando o exposto no art. 2° e incisos e como determina a Lei n° 12.842/2013, ato privativo do médico. Parágrafo único. O médico perito tem autonomia para determinar o método de sua avaliação, podendo ser avaliação pessoal, análise de documentos técnicos com ou sem a presença do periciado/periciando ou análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no laudo pericial a fundamentação técnica dessa escolha metodológica.”. Por fim, destaco a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1277 , segundo a qual “O art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88″. (grifei) Assim, dentre as conclusões fundamentais extraídas pela Suprema Corte, temos que nas causas sujeitas ao JEF, a União pode ser demandada no foro escolhido pelo autor segundo o art. 109, §2º da CF (na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal). Além disso, parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. (...) STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012. Por fim, a invocação do modelo biopsicossocial não afasta a necessidade de demonstração de impedimento de longo prazo, o que pressupõe limitação funcional relevante, inexistente no caso, conforme apurado na perícia judicial. Assim, ainda que se admita a existência de eventual vulnerabilidade socioeconômica, cumpre destacar que os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da prestação. Assim, não constatada a deficiência alegada, considerando que é requisito legal cumulativo para concessão do benefício assistencial, sequer é necessário analisar a vulnerabilidade econômica da parte autora. Esse o quadro, indefiro o pedido da inicial. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.