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1003872-29.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1003872-29.2025.8.26.0196/SP RELATOR: Juiz VITOR FREDERICO KÜMPEL APELANTE: JOAQUIM DE LIMA BARBOSA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVELIA DA REQUERIDA INDUZIU À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, NÃO ELIDIDA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS. 4. O VALOR DE R$ 7.000,00 PARA DANOS MORAIS É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 É JUSTIFICADA PELA SIMPLICIDADE DO FEITO E PELO TRABALHO DESENVOLVIDO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVELIA INDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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