Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003871-18.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.L. - Vistos. Defere-se gratuidade. Anote-se. Adota-se procedimento de rito comum, por mais amplo. Cite-se o requerido para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Liminarmente, considerando os fatos narrados na inicial e os comprovantes de transferências bancárias acostadas aos autos, fixam-se alimentos provisórios mensais, enquanto não formalmente empregado o alimentante, no valor equivalente a 90% do valor do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, ou no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, incluindo 13º e férias, no caso em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as verbas rescisórias e relativas ao FGTS, fazendo-se preferencialmente mediante desconto em folha. No caso de emprego formal em que o desconto salarial for inferior ao valor de 90% do salário mínimo, este deverá prevalecer para fins de desconto. Nesse sentido: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a fixação de Alimentos de forma insuficiente ante a precisão da insurgente, postulando o recurso porfixação em 33% dos rendimentos do Alimentante, e desde que nunca inferior a um salário-mínimo, ou este valor para hipótese de desemprego. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que o modismo de se buscar pelo malsinado patamar mínimo não é de ser acatado pois que isso encerra fixação dúplice, e o percentual foi mui bem fixado pela sédula decisão objurgada, que refletiu as Da mesma sorte, 33% dos rendimentos é percentual que extrapola arbitramentos que tais -0 e para um só alimentado esta Câmara em uma como posição quase que unânime concede 20% dos rendimentos nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da criança. Pelo exposto, DENEGA-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo, providenciando-se em Primeiro Grau a intimação do Alimentante, OPPORTUNO TEMPORE, por responder a este; com a fala determinada, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. INT. D.S. (Agravo de Instrumento Processo nº 2199884-10.2022.8.26.0000 -Relator(a): L. B. GIFFONI FERREIRA Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº Processo de Origem: 1007130-60.2022.8.26.0161 Agravantes: V. B. D. e S. C. B. M. Agravado: R. D.) (grifo e destaque nosso). Requisite-se CNIS e, havendo apontamento de vínculo empregatício atual, oficie-se para desconto em folha, também utilizando-se do endereço profissional para fins de comunicação, se necessário for. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Int. - ADV: MARIA JOSE GARCIA (OAB 536816/SP)