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1003870-73.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003870-73.2025.8.11.0003 APELANTE: ORLANDO DE SOUSA ANICESIO APELADO: REJANE SOARES DA SILVA VISTOS. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ORLANDO DE SOUSA ANICESIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1003870-73.2025.8.11.0003, ajuizada por REJANE SOARES DA SILVA. Na origem, a autora alegou que entregou ao requerido, como forma de pagamento por serviços de pedreiro, o veículo PAS/MOTOCICLO, DAFRA/SUPER 100, placa NJS8864, ano/modelo 2009, Renavam 206044976, mediante ajuste verbal, sem que o adquirente providenciasse a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MT, a fim de que promovesse a transferência do veículo para o nome do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora citado por meio do aplicativo WhatsApp, não teria compreendido a relevância do ato e não teria obtido assistência da Defensoria Pública em razão de alegado conflito de interesses. No mérito, afirma desconhecer a apelada e nega a existência da relação contratual, a prestação dos serviços e o recebimento do veículo, defendendo a insuficiência das provas produzidas na origem. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Diante da questão suscitada, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para certificação específica da tempestividade da apelação, inclusive quanto à eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Em cumprimento à diligência, o Juízo de primeiro grau informou que o apelante foi intimado da sentença em 26/03/2026, que o prazo recursal se encerrou em 22/04/2026 e que a apelação somente foi protocolada em 24/04/2026, consignando expressamente a inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, verifico que o apelante juntou documentos que demonstram a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal modesta e incidência de descontos consignados. Ausente elemento concreto apto a infirmar a alegação de insuficiência econômica, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão do benefício, contudo, não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, observadas as regras dos artigos 219 e 224 do mesmo diploma. No caso, a informação prestada pelo Juízo de origem, em cumprimento à diligência determinada nestes autos, registra que a intimação da sentença ocorreu em 26/03/2026, que o prazo recursal se encerrou em 22/04/2026 e que não houve causa de suspensão ou interrupção do prazo. A apelação, entretanto, somente foi protocolada em 24/04/2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo legal para sua interposição. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento da insurgência. Não há, ademais, nos autos demonstração de justa causa ou de qualquer circunstância processual apta a afastar a conclusão alcançada após a diligência especificamente determinada para a verificação da tempestividade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no recurso, inclusive das alegações de cerceamento de defesa, ausência de assistência jurídica e insuficiência das provas acerca da relação negocial, uma vez que a apreciação dessas questões pressupõe recurso tempestivo e admissível. Ante o exposto, DEFIRO ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, para fins recursais, e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por intempestividade, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

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